TJAM - 0000327-39.2025.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA LENICE FERREIRA BRITO - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 21/09/2025 23:59 (04/09/2025). -
29/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LENICE FERREIRA BRITO
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28/08/2025 14:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/08/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/08/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/08/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/08/2025 05:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 05:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 05:53
REMESSA DOS AUTOS
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06/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LENICE FERREIRA BRITO
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24/07/2025 08:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). -
23/07/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/07/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 01:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 01:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
14/07/2025 01:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a) DETERMINAR que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de impor e cobrar tarifas sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, perfazendo a quantia de R$ 3.910,62 (três mil novecentos e dez reais e sessenta e dois centavos), o qual deverá ser atualizado pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), a partir da citação.
Fica, ainda, determinada a devolução das parcelas que eventualmente foram pagas/descontadas sob a rubrica do aludido serviço bancário, no curso da demanda, observando-se os mesmos critérios de atualização.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
11/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 12:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2025 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2025 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 13:18
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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16/06/2025 00:00
Intimação
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
Indefiro da liminar da requerida, portanto os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2023, sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o art. 16, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do CPC e do art. 5º, da Lei n. 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar especificamente a necessidade.
Este Juízo deixa, desde logo, advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2025 12:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/06/2025 12:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/06/2025 09:34
Decisão interlocutória
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21/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000327-39.2025.8.04.4800 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Itamarati - JE Cível - Juiz: Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira de Mello - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: MARIA LENICE FERREIRA BRITO Advogado(a): ELIELSON DA SILVA FIÊSCA - 18833N Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): -
20/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 20:45
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/05/2025 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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