TJAM - 0143369-03.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada pelo autor(a) em face do banco requerido, onde pretende indenização por suposto ato ilícito, pois entende como indevida a cobrança de MORA CRED PESS / ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, posto que não teria contratado tais serviços.
Recentemente, foi exarada decisão proferida nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0004464-79.2023.8.04.0000 pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que determinou a suspensão dos processos em trâmite nos Juizados Especiais e Turmas Recursais que versem sobre as seguintes questões: A) A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? B) A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? C) Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? D) Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dps encargos, é devida a repetição do indébito? E) No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Desta forma, considerando que o eminente Desembargador determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre as questões jurídicas acima relatadas, as quais serão objeto de uniformização pelo Colegiado do egrégio TJAM, determino a suspensão dos presentes autos, os quais ficarão sobrestados na Secretaria, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM.
Cumpra-se. -
24/06/2025 23:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 11:29
PROCESSO SUSPENSO
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24/06/2025 10:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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09/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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30/05/2025 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025 09:33
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 09:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 09:13
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143369-03.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Cláudia Monteiro Pereira Batista - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: SELBIA LEONEDES NOGUEIRA VITORIO Advogado(a): SHELEY KÁRITA COSTA CASTRO - 16009N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): -
27/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 12:18
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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