TJAM - 0003110-40.2025.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
04/09/2025 09:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 09:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 09:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 09:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 09:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 09:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Passo à análise das questões pendentes de manifestação. 1.
Movimento 20.1 (Análise das alegações da ALLIANZ SEGUROS S/A): Da preliminar de inépcia da inicial: A ré Allianz Seguros S/A alega inépcia da inicial por supostas alegações genéricas do autor sobre a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e a "perda da existência independente", o que, em seu entendimento, dificultaria o pleno exercício da defesa.
O autor, por sua vez, contrapõe-se a essa alegação, afirmando que a inicial está devidamente instruída com documentos médicos que comprovam as sequelas e a invalidez permanente, e que a perícia médica, já requerida, comprovará a totalidade da invalidez.
Ressalta que a inépcia da inicial somente se configura em casos de ausência de pedido ou causa de pedir, ou de ilogicidade manifesta entre os fatos narrados e a conclusão, o que, segundo ele, não ocorre no presente caso. Ademais, a natureza consumerista da relação autoriza o magistrado a determinar a apresentação de documentos em posse das rés para complementação da prova.
Decido: A petição inicial deve ser compreendida em conjunto com os documentos que a instruem e os requerimentos nela contidos.
A alegação do autor de que sofre de sequelas irreversíveis que o incapacitam para a profissão militar e o pedido de indenização integral para Invalidez Funcional Total por Doença (IFPD) são claros.
A documentação médica acostada e o pedido de perícia judicial para comprovar a atual condição de incapacidade laboral do autor são suficientes, por ora, para afastar a inépcia, permitindo o regular prosseguimento do feito e o exercício do contraditório.
Portanto, indefiro a preliminar de inépcia da inicial. Dos argumentos referentes ao tópico "DA REAL CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA DA ESTIPULANTE FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) NO CONTRATO DE SEGURO FIRMADO": A ré Allianz sustenta que a Fundação Habitacional do Exército (FHE) atuou como mandatária dos militares, participando ativamente da contratação do seguro coletivo e sendo, portanto, a responsável por informar os segurados sobre as condições contratuais e cláusulas restritivas. Alega a existência de vínculo entre o autor (militar) e a estipulante, não caracterizando falsa estipulante.
O autor, por sua vez, argumenta que a FHE constitui uma "falsa estipulante" ou "estipulação imprópria", e que, nesses casos, o dever de informação recai exclusivamente sobre a seguradora, equiparando a apólice a um seguro individual, conforme a Tese II do Tema Repetitivo 1.112 do STJ.
O autor aduz que não há relação trabalhista ou associativa mínima entre ele (militar do Exército Brasileiro) e a FHE, que se dedica a consórcios e financiamentos habitacionais.
Decido: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.112, estabeleceu que as causas originadas de "estipulação imprópria" e "falsos estipulantes" não se incluem na regra geral de responsabilidade do estipulante, devendo as apólices coletivas nessas figuras serem consideradas apólices individuais, com o dever de informação recaindo sobre a seguradora.
O caso dos autos, no qual o autor é militar do Exército Brasileiro e a estipulante é a Fundação Habitacional do Exército, pode configurar estipulação imprópria pela alegada ausência de um vínculo trabalhista ou associativo direto e material entre o segurado e a FHE que vá além da mera intermediação do seguro.
Tendo em vista a natureza da FHE, conforme alegado pelo autor, e a interpretação da Tese II do Tema 1.112 do STJ, o dever de informação sobre as cláusulas limitativas e restritivas pode ser atribuído diretamente às seguradoras.
Portanto, indefiro os argumentos do réu sobre a condição de mandatária da FHE para afastar seu dever de informação. Da questão da prescrição: A ré Allianz alega a incidência da prescrição ânua (um ano), nos termos do Art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e da Súmula 101 do STJ, contada a partir da ciência do fato gerador da pretensão.
O autor, por sua vez, rechaça a prescrição com base na Súmula 278 do STJ, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Alega que se submeteu a tratamento médico contínuo e que a ciência inequívoca da extensão e caráter permanente da invalidez só ocorreu após a conclusão dos exames e pareceres médicos. A jurisprudência citada pelo autor corrobora que a ciência inequívoca da invalidez permanente depende de laudo médico conclusivo.
Decido: A prejudicial de mérito referente à prescrição ânua será analisada em conjunto com o mérito, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional, em ações de indenização securitária por invalidez, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Conforme alegado pelo autor, a manifestação progressiva da doença e o tratamento médico contínuo impediram a ciência imediata da gravidade e extensão da invalidez.
A determinação do momento da ciência inequívoca da invalidez permanente e sua extensão dependerá, em grande parte, da produção de prova pericial, que será deferida adiante, e da análise conjunta de todos os elementos fático-probatórios.
Assim, reservo-me para apreciar a prescrição em momento posterior, após a instrução probatória. 2.
Movimento 21.1 (Análise das alegações da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A): Da preliminar de ilegitimidade passiva: A ré Bradesco Vida e Previdência S/A alega ilegitimidade passiva, informando que desde 24/01/2018 não figura mais como cosseguradora da apólice em questão, tendo o cosseguro sido redistribuído a outras seguradoras.
Afirma que o sinistro (07/2019) ocorreu em período em que não exercia legitimidade sobre sua análise.
O autor sustenta que, em regime de cosseguro, todas as seguradoras participantes possuem responsabilidade direta e contratual com o segurado, sendo legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Decido: A alegação de ilegitimidade passiva, baseada na alteração da participação no cosseguro e na data do sinistro, confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo aprofundamento da instrução probatória para delimitar a responsabilidade de cada seguradora ao longo do tempo.
A jurisprudência entende que, em casos de cosseguro, as seguradoras que compõem o grupo podem ser incluídas no polo passivo.
Assim, indefiro, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Bradesco Vida e Previdência S/A, postergando a análise definitiva da questão para o julgamento final do mérito. Da falta de interesse de agir: A ré Bradesco alega a ausência de interesse de agir do autor por não ter havido prévio aviso de sinistro ou requerimento administrativo junto à seguradora líder, o que, em seu entendimento, impediria a configuração da pretensão resistida e a necessidade de intervenção judicial.
O autor, por sua vez, rebate, aduzindo que a própria apresentação da contestação pela seguradora, resistindo à pretensão de pagamento da indenização, já demonstra a pretensão resistida e configura o interesse de agir, tornando desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa.
Decido: A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a oposição da seguradora ao mérito da pretensão em sede de contestação é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, suprindo a necessidade de prévio requerimento administrativo e assegurando o interesse de agir do segurado.
A exigência de exaurimento da via administrativa para acesso à justiça constitui afronta à garantia constitucional do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF).
Desse modo, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. Da inépcia do pedido de apresentação da apólice: A ré Bradesco alega inépcia do pedido de exibição da apólice, argumentando que a ação indenizatória deveria estar lastreada nos documentos essenciais à verificação da verossimilhança do direito, e que a exibição de documentos seria objeto de ação autônoma.
O autor defende que, por se tratar de relação consumerista e ter sido deferida a inversão do ônus da prova, é cabível a determinação judicial para que as seguradoras apresentem o contrato de seguro completo, pois tais documentos estão em seu poder e não foram disponibilizados espontaneamente.
Decido: Em relações de consumo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor inclui a possibilidade de o juiz determinar a exibição de documentos que estejam em posse do fornecedor de serviços.
Considerando a hipossuficiência técnica do autor em relação às seguradoras e a inversão do ônus da prova já deferida neste processo, o pedido de apresentação da apólice não configura inépcia, mas sim uma medida de instrução processual legítima e necessária para o deslinde da controvérsia.
Portanto, indefiro a preliminar de inépcia do pedido de apresentação da apólice. Da questão posta sobre a "PRESCRIÇÃO ÂNUA": A ré Bradesco afirma que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição ânua (um ano), conforme Art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e Súmulas 101 e 278 do STJ.
Indica que o fato gerador (sinistro) ocorreu em 07/2019 e a ação foi ajuizada em 27/05/2025, superando o prazo legal.
Alega que não houve ciência inequívoca, pois o autor não foi reformado e continua ativo.
O autor argumenta que a prescrição só se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ), e que esteve em tratamento contínuo, não tendo tido plena ciência da gravidade e extensão da invalidez antes da conclusão dos exames e pareceres médicos.
A ciência inequívoca, segundo a jurisprudência, depende de laudo médico conclusivo.
Decido: Conforme análise já realizada no item 1 desta decisão, a questão da prescrição ânua está diretamente ligada ao momento da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado.
Havendo controvérsia sobre este marco temporal e a necessidade de produção de prova pericial para sua elucidação, reservo-me para apreciar a prejudicial de mérito da prescrição em momento posterior, após a instrução probatória. 3.
Movimento 22.1 (Análise das alegações da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL): Da ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo: A ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil reitera a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de prévia solicitação administrativa de pagamento de indenização.
O autor, conforme já alegado, sustenta que a contestação da seguradora, que insiste na improcedência do pedido, já configura a pretensão resistida e o interesse de agir.
Decido: Pelos mesmos fundamentos expostos no item 2 desta decisão, a apresentação da contestação pelo réu, na qual resiste à pretensão do autor, configura a pretensão resistida, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Portanto, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir. Da gratuidade de justiça: A ré Aliança do Brasil impugna a concessão da justiça gratuita, argumentando a não comprovação da insuficiência de recursos e a natureza iuris tantum da declaração de hipossuficiência.
Requer a consulta ao INFOJUD ou a intimação do autor para apresentar as 3 últimas declarações de IR.
O autor afirma que a impossibilidade financeira foi devidamente comprovada nos autos, com comprovantes de rendimentos que evidenciam sua situação delicada.
Destaca a presunção relativa de hipossuficiência quando o rendimento bruto mensal não ultrapassa 10 salários mínimos e a decisão anterior deste Juízo que já deferiu o benefício.
Decido: A gratuidade de justiça já foi deferida a este processo.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora a presunção seja relativa, a ré não trouxe elementos concretos e suficientes para infirmá-la e desconstituir a decisão anterior, apenas reiterando o pedido de documentos que o autor já alegou ter comprovado.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor. 4.
Movimento 26.1 (Análise das alegações da MAPFRE VIDA S/A): Da preliminar de ilegitimidade passiva: A ré Mapfre Vida S/A alega ilegitimidade passiva para sinistros ocorridos antes de 25/09/2012, período em que não era responsável pela regulação dos sinistros da FHE.
Anexa documentos que, segundo ela, comprovam que o diagnóstico do autor ocorreu em 2009 e que a Bradesco Vida e Previdência S.A. era a seguradora líder à época.
O autor contesta, reiterando que todas as seguradoras no polo passivo possuem responsabilidade direta e contratual no regime de cosseguro, sendo legítimas para figurar na demanda.
Aponta que a própria Mapfre seria a seguradora líder conforme análise da apólice.
Decido: Conforme já fundamentado no item 2 desta decisão, a delimitação da responsabilidade das cosseguradoras em relação à data do sinistro e à vigência das apólices é questão que se confunde com o mérito e demanda instrução probatória aprofundada.
A existência de cosseguro permite que todas as seguradoras integrem o polo passivo.
Assim, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Mapfre Vida S/A, postergando a análise definitiva para o julgamento final. Da ausência de interesse de agir por ausência de pedido administrativo: A ré Mapfre reitera a preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de prévio aviso de sinistro e requerimento administrativo.
O autor, conforme já alegado, sustenta que a contestação da seguradora, que insiste na improcedência do pedido, já configura a pretensão resistida e o interesse de agir.
Decido: Pelos mesmos fundamentos já expostos nos itens anteriores, a contestação do réu, que se opõe ao pedido de indenização, já caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir do autor.
Portanto, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação ao valor da causa: A ré Mapfre impugna o valor da causa de R$ 133.693,78, alegando que o valor da cobertura securitária na apólice é de até R$ 39.690,80.
O autor atribuiu o valor da causa em R$ 133.693,78, representando a integralidade da indenização pleiteada.
Decido: O valor da causa, tal como atribuído pelo autor, representa a sua pretensão econômica integral.
A discussão sobre a efetiva integralidade ou proporcionalidade da indenização é matéria de mérito que será dirimida após a instrução probatória, especialmente a perícia médica e a análise das apólices.
Por enquanto, o valor atribuído reflete a dimensão da demanda.
Assim, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa, que se mantém tal qual fora fixado na inicial. Do reconhecimento da adequação da procuração juntada pelo advogado do autor: A ré Mapfre impugna a validade da procuração do autor, alegando "irregularidade na representação processual", por suposta utilização de certificado digital não homologado e ausência de reconhecimento de firma, citando o Art. 105 do CPC.
O autor reafirma a validade da procuração assinada digitalmente, amparada pela Lei nº 14.063/2020 e outras normas, que preveem o uso de metadados criptográficos e dispensa o reconhecimento de firma.
Invoca a fé pública da advocacia (Art. 5º, § 2º, do Estatuto da OAB e Art. 133 da CF) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018).
Decido: A procuração apresentada pelo autor foi assinada digitalmente.
A legislação processual civil e as normas de digitalização de documentos reconhecem a validade da assinatura eletrônica, especialmente aquelas com certificação.
A Lei nº 14.063/2020 regulamenta as assinaturas eletrônicas, e a Lei nº 13.726/2018 desobriga o reconhecimento de firma para atos na administração pública, por extensão aplicável aos atos processuais que visam simplificar e dar celeridade.
A fé pública conferida ao advogado assegura a validade dos instrumentos procuratórios.
Portanto, reconheço a adequação da procuração juntada pelo advogado do autor. 5.
Da Produção de Provas: Da prova pericial: O autor (Mov. 37.1) requer prova pericial médica para avaliar o estado de saúde, a existência, o grau e a origem da invalidez permanente por acidente, bem como o percentual à luz da tabela SUSEP e o marco da invalidez.
Os demais réus (Allianz, Bradesco, Mapfre, Aliança) também requerem a produção de prova pericial médica para apurar a existência, o grau, a data e a origem da invalidez.
Decido: A prova pericial médica é imprescindível para o deslinde da controvérsia, visto que as alegações de invalidez permanente e sua extensão são os pontos centrais da demanda e dependem de conhecimentos técnicos especializados.
Dessa forma, defiro a prova pericial médica nos termos requeridos pelas partes. 1 - Nomeio omeio o Dr.
RODRIGO DE SOUZA ALOE como perito do Juízo, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do depósito dos honorários, nos termos do art. 465, caput, do CPC. 2 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (dias) dias, apresentem quesitos os quais pretendem ver esclarecidos; poderão ainda, caso queiram, arguir impedimento e suspeição do perito, bem como indicar assistente técnico (artigo 465 do CPC). 3 - As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (artigo 469 CPC). 4 - Escoado o prazo acima especificado, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização no objeto da perícia; c) contato profissional, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 5 - Juntada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por advogados, para manifestação a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 465, § 3º, caput, do CPC. 6 - Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação. Da expedição do ofício requerido no movimento 44.1 (pelo autor), dos ofícios solicitados no movimento 45.1 (pelo réu Bradesco) e dos ofícios requeridos no movimento 46.1 (pelo réu Mapfre).
Decido: A expedição de ofícios é medida relevante para a obtenção de documentos e informações essenciais à instrução processual, especialmente diante da natureza dos contratos de seguro coletivo e da hipossuficiência informacional do consumidor.
As informações solicitadas à Fundação Habitacional do Exército (FHE) e ao Ministério do Exército Brasileiro são cruciais para esclarecer as condições da apólice, o dever de informação, o histórico militar e médico do autor, bem como o marco da ciência inequívoca de sua invalidez.
Assim, defiro a expedição dos ofícios, nos termos requeridos pelas partes, à Fundação Habitacional do Exército (FHE) e ao Ministério do Exército Brasileiro, para que forneçam os documentos e informações pertinentes aos fatos controvertidos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 18:06
Decisão interlocutória
-
30/08/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
-
30/08/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
30/08/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
30/08/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
30/08/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BENEDITO SORIANO MENDONÇA
-
28/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
27/08/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2025 10:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/08/2025 10:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/08/2025 10:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/08/2025 10:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/08/2025 10:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
13/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). -
12/08/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2025 05:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
17/07/2025 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 19:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BENEDITO SORIANO MENDONÇA
-
10/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
-
10/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
07/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 00:01
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
13/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 11:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 07:44
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
02/06/2025 07:41
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
-
02/06/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/06/2025 07:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/06/2025 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 07:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003110-40.2025.8.04.4400 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível - Juiz: CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: RAIMUNDO BENEDITO SORIANO MENDONÇA Advogado(a): FAGNER DE OLIVEIRA MELO - 21507N Apelado: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANçA DO BRASIL Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(a): Apelado: Banco Bradesco Vida e Previdencia Advogado(a): Apelado: MAPFRE VIDA S/A Advogado(a): -
27/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001708-78.2025.8.04.7000
Francisco Rios de Lima Neto
Estado do Amazonas
Advogado: Jessica Mille Goncalves de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 20:26
Processo nº 0137616-65.2025.8.04.1000
Anna Karoline de Lima Moriao Batalha
Lojas Renner
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:11
Processo nº 0143385-54.2025.8.04.1000
Lucyanno Britto Bezerra
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Lucas Figueiredo de Sousa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 12:28
Processo nº 0136636-21.2025.8.04.1000
Humberto Filipe Pinheiro Pedrosa
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Humberto Filipe Pinheiro Pedrosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 19:44
Processo nº 0143369-03.2025.8.04.1000
Selbia Leonedes Nogueira Vitorio
Banco Bradesco
Advogado: Sheley Karita Costa Castro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 12:18