TJAM - 0086242-10.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE JOVANY MUNHOZ DA SILVA
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11/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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09/07/2025 05:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 05:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Diante destas judiciosas razões, a teor do art. 487, I, do CPC, conheço o mérito da presente lide, para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, ante o disposto no art. 85, do CPC, CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 13:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2025 21:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/07/2025 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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03/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOVANY MUNHOZ DA SILVA
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
I - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória.
III Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o Provimento 274/2016 CGJ/AM, que regulamenta a citação e intimação por meio eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, determino que se proceda a citação do Requerido, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
IV - Inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente Contestação sob pena de Revelia.
Prazo 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2025 08:23
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 08:23
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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31/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:45
PROCESSO ENCAMINHADO
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31/03/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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