TJAM - 0135594-34.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA IZANETE CRISTO DE SOUZA
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18/06/2025 09:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/06/2025 09:45
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:54
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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09/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar proposta por MARIA IZANETE CRISTO DE SOUZA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora que, na qualidade de consumidora do serviço prestado pela concessionária AMAZONAS ENERGIA S/A, foi indevidamente cobrada por suposta diferença de consumo de energia elétrica no valor de R$ 298,27, apurada com base em inspeção unilateral e ausente de laudo técnico, em afronta ao devido processo legal administrativo.
Sustenta que a cobrança decorre de procedimento eivado de vícios, sem observância da Resolução ANEEL n.º 414/2010, motivo pelo qual postula a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais, diante da prática abusiva e do constrangimento suportado.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Da tutela provisória: Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I.
Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato pude rem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
II.
Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los.
III.
Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal.
Pelo exposto, entendo pela ausência dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a não caracterização do periculum in mora, vez que não foi comprovada a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida pleiteada.
Ainda, não observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidenciou de maneira clara a probabilidade do direito alegado.
As provas juntadas aos autos são insuficientes para embasar uma convicção inicial favorável à pretensão autoral. Dessa forma, não restando comprovados os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Dispositivo: Ante o exposto, em razão da ausência dos requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória pretendida, julgo improcedente a pretensão autoral neste ponto, passando-se à análise das questões processuais subsequentes.
Defiro os benefícios decorrentes da justiça gratuita nos moldes dos art. 98 e seguintes, do CPC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida, pelo meio cabível, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 14:37
Decisão interlocutória
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30/05/2025 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 09:13
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0135594-34.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: SUZI IRLANDA ARAUJO GRANJA DA SILVA - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: MARIA IZANETE CRISTO DE SOUZA Advogado(a): ALEXANDRE PEREIRA VERAS - 17023N Apelado: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): -
20/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 10:01
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/05/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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