TJAM - 0143284-17.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/07/2025 01:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 01:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifica-se que a vinculação do segredo de justiça aos presentes autos não se afigura a quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, I a IV, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido e determino à Secretaria que providencie a retirada do referido sigilo.
De acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, destaco que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Além disso, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Assim, cite-se a requerida por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO/Mandado de Citação para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas relativas à emissão do documento citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ressalvado o caso em que seja agraciada pela justiça gratuita.
Em caso de retorno negativo do AR, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se requerendo as diligências necessárias à citação, recolhendo as custas pertinentes no mesmo prazo.
Sendo apresentado novo endereço, autorizo, desde já, nova tentativa de citação. No caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos respectivos e, sendo localizado novo endereço em qualquer um dos sistemas, expeça-se nova carta, após o pagamento das custas.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Destaco às partes que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, indeferido. Havendo juntada de documentos por ocasião da réplica, determino à parte requerida que se manifeste acerca da referida documentação.
Caso não seja necessária a réplica, já tenha sido apresentada ou decorrido o prazo de sua apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência ou deliberação sobre o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação. -
09/07/2025 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO SANTANDER
-
12/06/2025 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143284-17.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Naira Neila Batista de Oliveira Norte - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: BANCO SANTANDER Advogado(a): Henrique Gineste Schroeder - 3780N Apelado: CARLOS CESAR COSTA DA SILVA LTDA Advogado(a): -
27/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001219-58.2025.8.04.2500
Ruzinei Goncalves Sarmento
Banco Bradesco
Advogado: Flavio Guedes de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:58
Processo nº 0057054-69.2025.8.04.1000
Laura Gomes de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ricardo de Lima Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/03/2025 16:02
Processo nº 0057042-55.2025.8.04.1000
Laura Gomes de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ricardo de Lima Neves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/03/2025 15:55
Processo nº 0135575-28.2025.8.04.1000
Maria Eliomar Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Maria Eloides da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 09:52
Processo nº 0113604-84.2025.8.04.1000
Suely Barbosa Gunegundes
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Radson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/04/2025 11:40