TJAM - 0143058-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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07/07/2025 00:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC.
In casu, verifico que da narrativa autoral não decorre a conclusão, eis que não consta no caderno processual indicação precisa do valor da causa, uma vez que não houve discriminação específica pela parte Autora dos fatos alegados, como também não demonstrou os supostos indébitos aplicados e em quais meses foram realizados,.
Ao revés, limitou-se a pleitear o valor de R$1.000,00 (mil reais) para fins fiscais sem que seja possível inferir a origem ou o cálculo de tal montante a partir de sua narrativa.
Nesse sentido, frisa-se ainda que o objeto da ação deve ser delimitado através da apresentação de pedido certo e determinado de acordo com os art. 322 e 324 do CPC.
Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, verifico que a Declaração de Hipossuficiência juntada na mov. 1.3 está com nome de pessoa diversa, razão pela qual intimo a Requerente, no mesmo prazo, para que apresente uma nova declaração em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício. À Secretaria para: Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso seja cumprida a determinação, fazer os autos conclusos para Despacho Inicial; caso ocorra o transcurso do prazo sem manifestação, certificar e fazer os autos conclusos para Sentença Extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143058-12.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: SUZI IRLANDA ARAUJO GRANJA DA SILVA - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Lilian de Souza Rodrigues Advogado(a): Caio Cesar Brun Chagas - 1928A Apelado: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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