TJAM - 0000938-10.2025.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON SILVA DE SOUZA
-
19/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Verifico que o acordo entabulado nos autos pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são maiores e capazes.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se as manifestações de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Assim, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes mov. 1.1 e decreto a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Ausente interesse recursal, proceda-se o arquivamento. -
08/05/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 15:52
Homologada a Transação
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08/05/2025 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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10/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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