TJAM - 0130242-95.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 14:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 14:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para fins de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 à parte autora, a título compensatório pelos danos morais sofridos.
Correção monetária e juros compensatórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação.
Confirmo definitivamente a tutela concedida no item 6.1.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Reservo-me para apreciar o eventual pedido de gratuidade de custas por ocasião do recurso passível desta, diante das provas apresentadas que legitimem o benefício.
P.R.I.C. -
27/08/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 19:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/07/2025 17:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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01/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 14:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 14:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de antecipação de tutela, há a pretensão de restabelecer o fornecimento de água na unidade consumidora, interrompido sem qualquer justificativa, enquanto perdurar a demanda.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.
No caso em fomento, estão plenamente satisfeitos os pressupostos autorizadores do provimento antecipatório pretendido, porquanto o corte no fornecimento de água no imóvel sob responsabilidade de Nilton Gama dos Santos, lhe traz indiscutíveis prejuízos, face à essencialidade do serviço, cuja prestação há de ser feita de maneira contínua (art. 22, CDC), razão pela qual defiro a medida requerida, para determinar que a empresa ÁGUAS DE MANAUS S/A, , em 72 (setenta e duas) horas, proceda ao restabelecimento do fornecimento de água naquela unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez dias).
DETERMINO ainda que a ÁGUAS DE MANAUS S/A, abstenha-se de incluir o nome de Nilton Gama dos Santos, , junto aos cadastros de inadimplentes apontados, com relação ao débito discutido, a contar da intimação, que para o caso de não cumprimento da ordem fixo, desde logo, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de dez (10) dias, a ser revertida como perdas e danos.
Determino, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu desta decisão, bem como para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime-se. Cumpra-se. -
17/05/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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