TJAM - 0000544-15.2025.8.04.7700
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uarini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 02:25 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Defiro a gratuidade judiciária, uma vez que o(a) recorrente preencheu os requisitos para sua concessão.
 
 Considerando a sua tempestividade, bem como estando presentes os requisitos legais, recebo o recurso inominado interposto em seu efeito devolutivo, não havendo razões fáticas e jurídicas na espécie para imprimir-lhe o efeito suspensivo (art. 43, Lei n. 9.099/1995).
 
 Tendo em vista que o requerido já colacionou nos autos as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens.
 
 Cumpra-se.
 
 Uarini, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito
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                                            06/09/2025 17:24 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            02/09/2025 12:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/08/2025 01:55 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            21/08/2025 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 10:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/08/2025 16:49 Juntada de Petição de manifestação DO RÉU 
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                                            05/08/2025 03:59 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            04/08/2025 13:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/08/2025 13:25 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            04/08/2025 09:51 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            31/07/2025 15:20 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            31/07/2025 15:20 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            30/07/2025 05:02 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de TELMA ALVES DA SILVA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (25/07/2025).
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                                            28/07/2025 11:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2025 11:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38) Preliminares Inicialmente, o requerido alegou falta de interesse de agir, pela falta de resistência sua, em vista de supostamente não haver reclamação administrativa por parte do(a) demandante, antes de se socorrer ao Poder Judiciário.
 
 Tal preliminar deve ser afastada.
 
 A ausência de requerimento administrativo não retira da parte requerente o direito de ação constitucionalmente garantido.
 
 Da mesma forma, o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça não merece acolhimento, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota como regra a publicidade dos atos processuaism conforme o princípio no art.5°, inciso LX, da Constituição Federal.
 
 A restrição a esse princípio ocorre apenas em situações excepcionais, como a proteção da intimidade das partes ou o interesse social, o que não restou demonstrado nos autos.
 
 Ademais, o pedido não encontra respaldo no artigo 189 do Código de Processo Civil.
 
 Diante do exposto, afasto a preliminar.
 
 Mérito Trata-se de ação de restituição de valores pagos indevidamente e repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais proposta pela parte acima qualificada contra Banco Bradesco S/A.
 
 Resume-se a controvérsia em definir a legalidade do contrato de seguro prestamista firmado por ocasião da assinatura de contrato de empréstimo bancário.
 
 O seguro proteção financeira, também conhecido como seguro prestamista, é a modalidade de seguro de pessoas que tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado, segundo preceitua o art. 3º, da Resolução CNSP n. 365, de 11 de outubro de 2018.
 
 Por simples palavras, trata-se de seguro que visa garantir que a instituição financeira será ressarcida do montante mutuado no caso de o devedor sofrer um dos sinistros cobertos pelo seguro contratado.
 
 Normalmente, os riscos acobertados pelo seguro prestamista são morte, invalidez, desemprego/perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária (art. 3º, § 1º, da mencionada Resolução). É uma modalidade de seguro comum em contratações de financiamentos de longo prazo.
 
 Com efeito, a contratação do referido seguro é facultativa e deve ser discriminada em documento próprio, distinto do contrato de empréstimo que deu origem à contratação do seguro, nos termos dos arts. 6º, 7º e 9º da Resolução CNSP n. 365/18: Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço.
 
 Art. 7º As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.
 
 Art. 9º É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguintes informações: I - A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver."; e II  Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais..
 
 Parágrafo único.
 
 Deverá constar das propostas de contratação e adesão campo específico em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista. Ainda, além de os contratos serem distintos, exige-se que seja facultado ao consumidor escolher a seguradora com a qual irá celebrar contrato.
 
 Caso não haja a possibilidade de escolha da seguradora e o consumidor seja obrigado a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, está consubstanciada a denominada venda casada, prática vedada pelo código consumerista (CDC, art. 39).
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.639.259-SP, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1.639.259-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
 
 A prova do processo retrata que a parte promovente obteve o mútuo almejado com incidência de valor referente a seguro, que já estava inserido no contrato de empréstimo (contrato juntado aos autos).
 
 Não há evidências de que sejam contratos distintos, tampouco de que foi facultado à parte contratar o seguro com operadora distinta daquela pertencente ao mesmo grupo financeiro da instituição financeira contratante, violando, assim, tanto as disposições da mencionada Resolução quanto o entendimento do STJ sobre a matéria.
 
 Com efeito, o condicionamento do fornecimento de um produto à aquisição de um outro produto configura prática considerada abusiva e vedada pela legislação consumerista.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 SEGURO.
 
 VENDA CASADA.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
 
 Havendo manifestação e interesse da parte autora em prosseguir com a ação e constituir novos procuradores e, não tendo sido intimada a parte contrária, a sentença de extinção do processo fundada em desistência deve ser cassada.
 
 A contratação de seguro vinculada a contrato bancário de empréstimo pessoal não deve ser admitida por se tratar de "venda casada", prática considerada abusiva e vedada pela legislação consumerista (CDC, 39, I).
 
 Inexistindo prova de má-fé, a cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade foi constatada somente no âmbito da ação revisional enseja repetição de indébito de forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.000593-7/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2014, publicação da sumula em 13/10/2014).
 
 Não comprovando, portanto, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), nem eventual causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), evidencia-se o ilícito, consubstanciado na venda casada do seguro, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
 
 Portanto, a lide deve ser resolvida pela aplicação do art. 14 do CDC, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos riscos da atividade que pratica, bem como pelos defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Por fim, a nulidade do negócio é flagrante e impõe ao banco a devolução em dobro do valor descontado do consumidor, conforme regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável ou boa-fé objetiva.
 
 DANOS MORAIS Por derradeiro, no tocante ao pedido de danos morais, entretanto, não há de prosperar a pretensão autoral. É que a causa de pedir se resume à mera cobrança de descontos indevidos, da qual não decorre qualquer fato externo grave capaz de dar causa a um dano moral in re ipsa.
 
 Em verdade, não houve protesto ou negativação, mas apenas cobrança de dívida inexistente, a qual, diga-se de passagem, não ostentou qualquer publicidade, se resumindo à ciência das partes que integram a presente relação processual.
 
 Assim, em virtude da ausência de fato capaz de justificar a indenização por dano moral, é de ser afastada a condenação neste sentido.
 
 Em que pese sua possibilidade nesse tipo de operação indevida, o autor não comprovou, por meio de simples documentação, como a suposta cobrança indevida provocou danos aptos a lhe ensejar reparação, alegando apenas genericamente ter sofridos danos morais.
 
 Contudo, não se demonstrou concretamente o dano pleiteado, citando como exemplos vislumbrados na própria jurisprudência pátria, a perda de um atendimento hospitalar, a perda de uma viagem ou de um contrato de trabalho, etc., por conta da conduta ilícita de fornecedores de bens e serviços.
 
 Assim, a situação em tela não se configura como dano moral in re ipsa, ou seja, como dano moral presumido ou objetivo, do qual não se exige para sua configuração, a comprovação de eventuais dores ou sofrimentos.
 
 Pois o dano exsurge da própria conduta e de sua gravidade no caso concreto, citando como exemplo, casos consolidados em decisões do Superior Tribunal de Justiça, como dano à imagem de criança, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou atrasos de vôos injustificados.
 
 Quanto ao tema se posiciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
 
 Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
 
 Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
 
 Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
 
 Dessa forma, o simples fato da cobrança indevida, não gera um dano moral automático ao consumidor, devendo haver comprovação de que tal ocasionou alguma situação idônea a configurar a lesão aos direitos da personalidade do Autor.
 
 Ressalta-se, ainda, que tendo sido considerada indevida o seguro do presente contrato entre as partes, a cessação da cobrança configura automático efeito da presente sentença.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, decretando a inexigibilidade da cobrança denominada SEGURO PROTEÇAO FINANCEIRA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, em consequência, condeno a parte requerida a restituir o valor cobrado a título de seguro proteção financeira, qual seja, R$ 1.451,64 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), em dobro, nos termos do art.42 do CDC, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
 
 Julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado e havendo o pagamento espontâneo da condenação, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), arquivando-se os autos em seguida.
 
 Decorrido in albis tal prazo, arquivem-se os autos.
 
 Uarini, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito
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                                            25/07/2025 10:20 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            17/06/2025 13:14 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            17/06/2025 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 11:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2025 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            31/05/2025 12:59 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            27/05/2025 11:10 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            26/05/2025 23:10 Decisão interlocutória 
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                                            26/05/2025 13:28 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 08:44 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 08:44 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            22/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000544-15.2025.8.04.7700 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Uarini - JE Cível - Juiz: ROMULO GARCIA BARROS SILVA - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: TELMA ALVES DA SILVA Advogado(a): RAQUEL DAVILA CRUZ DA CUNHA - 15487N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N
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                                            21/05/2025 11:22 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 11:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/05/2025 11:22 PROCESSO ENCAMINHADO 
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                                            21/05/2025 11:21 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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