TJAM - 0600339-67.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA DE LIMA BRANDAO
-
24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
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22/06/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei.
Decido.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo realizado entre as partes e apresentado ao juízo, mediante documentos acostado em item 9.1.
Insta salientar que o acordo foi celebrado através dos causídicos das partes, sendo assinado por estes, que possuem poderes para transigir em nome de seus clientes.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios. À Secretaria, determino que proceda com a intimação pessoal da parte autora, para que tome ciência formal do acordo celebrado.
Após trânsito em julgado, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos, com baixa e cautelas de costume.
P.R.I.C -
01/06/2022 20:17
Homologada a Transação
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31/05/2022 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Analisados os autos, verifico que a demanda aborda relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual reconheço a hipossuficiência da demandante e a verossimilhança inicial de suas alegações, na medida em que inverto o ônus da prova a seu favor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à reclamada comprovar a legitimidade da postura que adotou na relação que mantém com a parte autora.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o(a) Réu (Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Cumpra-se. -
18/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 00:25
Conclusos para despacho
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06/04/2022 18:10
Recebidos os autos
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06/04/2022 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2022 18:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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