TJAM - 0000110-77.2025.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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27/08/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:33
ALVARÁ ENVIADO
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18/08/2025 10:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença.
O executado juntou comprovante de pagamento da obrigação.
O exequente por sua vez, não se opôs ao valor depositado pelo executado Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará em favor da parte autora e/ ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento do valor depositado.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Codajás, data registrada no sistema. (Assinatura Digital) Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito -
16/08/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/08/2025 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/08/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/08/2025 13:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2025 01:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/08/2025 01:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 14:42
Decisão interlocutória
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03/07/2025 21:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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02/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JONES WILLAMES DE SOUZA ROCHA
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14/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JONES WILLAMES DE SOUZA ROCHA
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14/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando erro material na decisão que aplicou pena de multa por suposto embargos protelatório. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a embargante, uma vez que a sentença possui um erro material quanto a taxa de juros aplicada na sentença condenatória.
Neste diapasão, resta clarividente a esse juízo que tal recurso é cabível, do ponto de vista técnico-processual.
Ex positis, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração interpostos para ratificar que a taxa legal para cálculo de juros e correções é a taxa SELIC, bem como para tornar sem efeito a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Os demais termos da sentença condenatória e da sentença do primeiro embargos interposto deverão ser mantidos em sua integralidade.
Intimem-se as partes para querendo apresentarem recurso inominado em 10 dias.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias.
Codajás/AM, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
09/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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04/06/2025 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando, em tese, erro material na sentença por não ter especificado, de forma clara e inequívoca, a aplicação do índice SELIC relação à correção monetária.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Como outrora mencionado na sentença, a correção monetária deve ser a taxa SELIC. É que segundo o STJ, deve ser aplicada às relações civis a taxa SELIC que já irá abranger tanto os juros quanto correção monetária.
Nesse sentido: As leis específicas sobre impostos federais, como a Lei nº 9.065/1995 e a Lei nº 9.393/1996, entre outras, estabelecem a taxa SELIC como o índice oficial aplicável.
Além disso, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC passou a ser constitucionalmente prevista como a única taxa válida para a atualização monetária e compensação de mora em todas as ações que envolvam a Fazenda Pública.
Dessa forma, é obrigatória a aplicação da taxa SELIC tanto na correção monetária quanto na mora sobre os valores devidos à Fazenda Nacional, sendo indiscutível sua aplicação nos termos do art. 406 do Código Civil.
Portanto, o Código Tributário Nacional não se aplica nesses casos, uma vez que a SELIC é o principal índice macroeconômico oficial, definido e reforçado pela Constituição, pelas leis de Direito Econômico e Tributário mencionadas e pelas autoridades competentes.
Este indexador rege todo o sistema financeiro nacional, de modo que tanto credores quanto devedores em obrigações civis comuns também devem se submeter a ele, conforme o art. 406 do Código Civil.
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823).
Obs: a Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil para positivar o entendimento do STJ e afirmar expressamente que a taxa legal é a SELIC.
Ademais, considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, CONDENO o embargante, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 81 do CPC.
Por fim, deixo de acolher os embargos de declaração.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Codajás, na data do sistema.
HERCÍLIO TENÓRIO DE BARROS FILHO Juiz de Direito -
17/05/2025 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/05/2025 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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06/05/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE JONES WILLAMES DE SOUZA ROCHA
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06/05/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/03/2025 11:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE JONES WILLAMES DE SOUZA ROCHA
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24/03/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/03/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JONES WILLAMES DE SOUZA ROCHA
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13/03/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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20/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 11:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/02/2025 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 03:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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31/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 15:57
Decisão interlocutória
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15/01/2025 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2025 07:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 23:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2025 23:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2025 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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