TJAM - 0002742-85.2025.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:18
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDIANE ARAÚJO DA COSTA
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07/07/2025 20:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/07/2025 07:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CLEIDIANE ARAÚJO DA COSTA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (01/06/2025). -
30/06/2025 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDIANE ARAÚJO DA COSTA
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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13/06/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CLEIDIANE ARAUJO DA COSTA em face de CREFISA S/A.
Consta na petição inicial: A requerente ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendido pela informação do comércio local, de que está com seu nome negativado, no sistema de proteção a crédito do SCPC/SERASA, conforme extrato juntado.
Ocorre que a autora não reconhece a dívida que aparece no apontamento que justificasse a negativação do seu nome junto ao SCPC ou SERASA ou SCPC. Ao final, requer que seja concedida os efeitos da tutela provisória, liminarmente inaudita altera pars, ordem no sentido de que a empresa requerida se abstenha de praticar quaisquer atos que vise à cobrança da suposta dívida sub judice, bem como faça imediatamente a exclusão do nome da requerente da lista dos inadimplentes junto aos órgãos de proteção do crédito, ou seja, SCPC/Serasa e outros semelhantes Juntou documentos: 1.2/1.6. É a síntese do necessário.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Os presentes autos versam sobre relação de consumo, sendo as partes consumidor e prestador de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, artigos 2º e 3º.
O sistema da antecipação da tutela do Código de Processo Civil, que se aplica os processos do Juizado, unifica os regimes e os requisitos para concessão da modalidade cautelar e modalidade satisfativa, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática, os pressupostos serão iguais.
Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada).
Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas.
Pois bem, são dois os requisitos da tutela de urgência: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo da demora.
Significa que tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
Enuncia o art. 300 do CPC que para a concessão das medidas de cunho satisfativo em caráter liminar deverão estar presentes, quatro elementos sem os quais não estará o magistrado autorizado ao deferimento de tal medida, mormente quando se tratar de juízo de cognição prévia, em que não há a oitiva da parte contrária.
São eles: I) Prova inequívoca das alegações iniciais; II) Verossimilhança do alegado; III) Fundado receio de dano irreparável, ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e, por fim; IV) a reversibilidade do ato.
Neste sentido, impende consignar que a plausibilidade do direito em que se funda o pedido pode ser visualizado na lealdade processual que deve nortear as partes na sua postulação em juízo, bem assim no fato de que a anotação nos cadastros de maus pagadores, no período em que se debate justamente a legitimidade da dívida, assume caráter aflitivo e perfeitamente dispensável, em face da nódoa que representa a negativação.
De outra banda, não ofende direito do credor liminar que expurga a inscrição do devedor no rol de inadimplentes, assim como impede que o credor comunique a terceiros o registro de inadimplência durante a pendência de processo que tenha por objeto a definição da existência do débito e seu montante, resultando inequívoca a irreparabilidade do dano que a medida trará acaso não neutralizada a tempo, com abalo à imagem, honorabilidade e credibilidade da autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência antecipada na forma pleiteada, para ordenar à parte requerida que proceda a exclusão do nome da parte demandante do cadastro do SPC/SERASA, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da leitura da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito moroso.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Cumpra-se. -
06/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2025 02:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2025 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002742-85.2025.8.04.3800 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível - Juiz: Nilo da Rocha Marinho Neto - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: CLEIDIANE ARAÚJO DA COSTA Advogado(a): MICKAELA ALENCAR MACIEL - 14697N Apelado: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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