TJAM - 0002882-22.2025.8.04.3800
1ª instância - Vara de Garantias Inqueritos - Inqueritos (Interior)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:02
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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28/08/2025 03:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 03:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia (mov. 26.1) ofertada em desfavor de NAILSON FREITAS DOS SANTOS, já qualificado, por satisfazer os requisitos legais.
Corrigir os dados da autuação no PROJUDI, efetuando a alteração da classe da ação para Ação Penal - Procedimento Ordinário, fazendo constar como Autor o Ministério Público Estadual.
Assim, CITE-SE, mediante Oficial de Justiça, o Réu para tomar plena ciência da acusação imputada e para responder esta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396 e 396-A, caput e §1º, ambos do CPP.
Em sendo necessária a expedição de carta precatória, proceda desde logo a secretaria tal diligência junto ao Juízo onde o Réu se encontre domiciliado ou custodiado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias e devendo constar a referência ao enunciado 710 do STF, onde contam-se os prazos da data de intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória ou de ordem.
ATENÇÃO em relação ao Sr.
Oficial de Justiça.
Deverá constar do mandado orientação de que: a) Realizada duas tentativas de procura do Réu em seu domicílio ou residência sem encontra-lo e havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou morador do imóvel, na sua falta, qualquer vizinho ou ainda, em caso de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, por meio de funcionário da portaria, de que, no dia útil imediato, voltará a efetuar a citação, na hora que designar (art. 252, Código de Processo Civil; art. 362, Código de Processo Penal), devendo proceder o oficial nos demais termos do artigo 253 do Código de Processo Civil.
A pessoa intimada deve ser devidamente identificada pelo Oficial de Justiça, de preferência com nome, cadastro de pessoa física e número de telefone. b) Nos casos de morador da residência ou vizinho informar que o Denunciado está viajando ou não se encontra por qualquer outro motivo, qualificar esta pessoa e informar que retornará no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Caso seja informado que o Denunciado não tem data para retorno ou que se mudou, procurar colher novo endereço e telefone. c) Não sendo encontrado o número informado para citação, qualifique o morador do imóvel mais próximo da numeração indicada, o indagando acerca do Denunciado. d) Sendo frutífera a citação, indagar se o Denunciado tem condições de custear advogado ou se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, procurando fazer constar número de contato. À SECRETARIA. a) Em sendo realizada a citação por hora certa, proceda ao encaminhamento de carta/telegrama/correspondência junto ao Réu dando-lhe ciência do ato de citação no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada do mandado (art. 254, Código de Processo Civil). b) Tendo o Denunciado informado pretender ser assistido pela Defensoria Pública abra-se vista a este órgão, preferencialmente informando sobre número de contato do Denunciado, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias. c) Nada informando o Denunciado quanto a sua representação, aguarde o prazo de 10 (dez) dias, não sendo oferecida resposta por patrono constituído, abra-se a DPE pelo prazo de 20 (vinte) dias. d) Caso não tenha sido o Denunciado encontrado no endereço informado, realize busca no SIEL, SISBAJUD ou qualquer outro sistema de busca disponibilizado pela Vara, ou ainda, realizando busca pelo nome no PROJUDI e ESAJ, onde havendo procedimento mais recente com endereço diverso, proceda-se a nova tentativa de citação neste. e) Caso não se logre êxito com as diligências elencadas na alínea anterior, abra-se vista ao Ministério Público para requerer aquilo que entender de direito. f) No caso de ser dado visto ao MP, nos termos da alínea e, se o órgão trouxer novo endereço, proceda-se a nova tentativa de citação, caso assim não o faça e requeira a citação editalícia, desde já a defiro, devendo a Vara proceder com as providências necessárias.
Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir patrono, abra-se vista ao MP para requerer aquilo que entender de direito. g) No caso de frustrada a citação editalícia, e, havendo corréu, de modo a atender a duração razoável do processo, desde já, autorizo o desmembramento do feito nos termos do art. 80 do CPP, formando-se novos autos que devem correr em apenso a este, constando as principais peças até aqui juntadas (inquérito policial, denúncia e demais pertinentes), seguindo estes autos seu curso normal. h) Apresentada resposta à acusação que se reserve a trazer suas teses em momento oportuno, não arguindo preliminares, causas excludentes da ilicitude, culpabilidade, punibilidade, atipicidade ou inimputabilidade, paute-se audiência de instrução e julgamento com as comunicações pertinentes. i) Pautada Audiência de Instrução e Julgamento, deve constar ao Sr.
Oficial de Justiça, no que for compatível, as advertências tomadas para a citação, para a realização das intimações.
Com a juntada da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, caso não se tenha logrado êxito na intimação, deverá a secretaria proceder a tentativa de localização da mesma forma que faria em caso de citação, e, se persistir a frustração, abra-se vista ao MP.
J) Havendo pedido de revogação ou substituição da prisão, abra-se imediatamente vista ao MP pelo prazo de 10 (dez) dias, vindo em seguida os autos conclusos com ou sem manifestação do Parquet. k) Se a resposta à acusação trouxer preliminares ou argua qualquer questão de mérito, vício processual ou ainda insanidade mental, venham os autos imediatamente conclusos. l) Havendo pedido de restituição de coisa apreendida nestes autos, o desentranhe formando nos autos nos termos do art. 120 do CPP, abrindo-se vista ao MP pelo prazo de 10 (dez) dias. m) Havendo Réu preso a mais de 80 (oitenta) dias, abra-se vista ao MP para parecer sobre a mantença da segregação, vindo os autos após conclusos para este juízo. n) Pautada Audiência de Instrução e Julgamento, junte-se folha de antecedentes atualizada do Réu. À Secretaria para demais providências.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 09:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/08/2025 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/08/2025 10:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2025 02:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 02:17
Juntada de CIÊNCIA
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11/08/2025 00:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/07/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2025 13:56
REMESSA DOS AUTOS
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29/07/2025 10:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/07/2025 10:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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25/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/07/2025 08:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/07/2025 22:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 22:51
Juntada de DENÚNCIA
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10/07/2025 08:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/07/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2025 01:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS SACHSIDA JUNQUEIRA CARNEIRO
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14/06/2025 00:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/06/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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01/06/2025 08:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/05/2025 09:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/05/2025 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2025 10:36
Decisão interlocutória
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24/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:36
Juntada de PARECER
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23/05/2025 18:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/05/2025 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002882-22.2025.8.04.3800 - Auto de Prisão em Flagrante - Vara Origem: Polo 6: Vara de Plantão da Comarca de Coari - Criminal - Juiz: André Luiz Muquy - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: JOSE AFONSO RIBEIRO BARRADAS JUNIOR - DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE COARI Advogado(a): Apelado: NAILSON FREITAS DOS SANTOS Advogado(a): GILBERTO MITOUSO DOS SANTOS NETO - 11677N -
21/05/2025 17:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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