TJAM - 0001544-61.2025.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 14:24 RENÚNCIA DE PRAZO DE AGLAIR BATISTA VASCONCELOS 
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                                            02/09/2025 03:14 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            02/09/2025 03:14 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação No caso dos autos, constata-se através da análise da documentação acostada que a parte requerente manifestou-se pela desistência da ação.
 
 Quanto a este ponto, saliente-se que mesmo que a requerida tivesse sido citada, não seria necessária à sua anuência, conforme Enunciado nº 90 do FONAJE.
 
 Nesse sentido: ENUNCIADO 90  A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária Desse modo, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se.
 
 Publique-se no Dje.
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                                            31/08/2025 10:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2025 10:26 Extinto o processo por desistência 
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                                            20/08/2025 10:14 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            20/08/2025 10:06 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            18/08/2025 09:08 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA 
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                                            23/06/2025 11:32 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            17/06/2025 09:58 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001544-61.2025.8.04.6500 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - JE Cível - Juiz: Tamiris Gualberto Figueirêdo - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: AGLAIR BATISTA VASCONCELOS Advogado(a): MARLY LIRA DOS SANTOS - 16271N Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(a): Regina Melo Cavalcanti - 27593N Apelado: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(a):
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                                            27/05/2025 13:02 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            27/05/2025 09:34 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 09:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/05/2025 09:34 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            27/05/2025 09:34 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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