TJAM - 0132762-28.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda trata de Ação Ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo autor Ernani Damasceno Costa contra o Réu Banco Santander S.A. É a síntese do necessário.
Decido.
Preliminarmente, assevero que é dever da parte autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC, todavia, no caso verifico a necessidade de sua complementação.
Diante disso, valho-me do que preconiza o art. 321 do CPC, para determinar que seja realizada a emenda da petição inicial pela parte Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC, para que: 1.
Proceda com a juntada de comprovantes dos descontos mensais impugnados, vez que procedeu somente com juntada de 01 contracheque (mov.1.6) quanto às cobranças objeto da lide; 2.
Apresente planilha de cálculos atualizada, acompanhada dos índices de correção monetária aplicados, e, por conseguinte, retifique o valor da causa considerando o total atualizado, tendo em vista que o montante atribuído à causa não corresponde à verdadeira pretensão econômica, porquanto os valores somados não foram devidamente atualizados até a data do ajuizamento; 3.
Comprove a hipossuficiência documentalmente, através de declarações do Imposto de Renda relativas aos dois últimos exercícios (ou o registro do sítio eletrônico da Receita Federal de que é isento); demonstrativos de rendimentos e de gastos, contracheques ou holerites (se houver); Faça-o no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e da benesse, de conformidade com o que reza o artigo 99, § 2º da Lei do Rito Civil e art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Reservo-me a analisar o pleito autoral atinente à concessão da tutela de urgência após o cumprimento da ordem de emenda.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para, com todas as advertências acima determinadas: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Intimar a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial em todos os seus termos; Após, voltar os autos conclusos para Despacho Inicial, certificando eventual transcurso do prazo sem manifestação. Manaus, 18 de Julho de 2025.
Rogério José da Costa Vieira Juiz de Direito -
21/07/2025 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 23:09
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2025 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2025 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132762-28.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: ERNANI DAMASCENO COSTA Advogado(a): Igor Brandão barbosa - 6598N Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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