TJAM - 0133200-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (02/09/2025). -
02/09/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:42
DECORRIDO PRAZO DE YAGO LAZARO DE MORAES PENA
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19/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/07/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
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24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/06/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE YAGO LAZARO DE MORAES PENA
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18/06/2025 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/06/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO: Recebo a inicial, haja vista cumprir os requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Trata-se de demanda proposta por YAGO LAZARO DE MORAES PENA em desfavor de ESTADO DO AMAZONAS e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Deixo de designar a audiência de conciliação, em especial por se tratar de matéria exclusivamente de direito e/ou baseada em provas documentais.
Passo à análise do pedido de tutela formulado.
Conforme estabelece a legislação processual, as tutelas podem fundar-se na urgência ("periculum in mora") ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se reguladas a partir do art. 294 do CPC.
Ao cuidar da tutela de urgência, o Código de Processo Civil adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do citado diploma legal.
Nos casos de tutela de evidência, para que a medida seja deferida, há de se demonstrar, por meio de contundentes provas documentais, a grande probabilidade de direito, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe art. 311 do CPC. É o relatório. A parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência para obrigar o requerido a proceder com a anulação do item b da prova discursiva, com a consequente convocação para o Curso de Formação (T2- Aluno Soldado PMAM) na condição sub judice. Aduz que a probabilidade de direito está nos erros apontados nas questões debatidas.
Fundamenta o perigo de dano na impossibilidade de prosseguir nas demais fases do certame.
No caso do item b da prova discursiva, verificou-se que a banca examinadora exigiu assunto relacionado à Constituição do Estado do Amazonas, matéria que não consta no conteúdo programático descrito no Anexo I do edital. Tal exigência extrapola os limites estabelecidos pelo edital, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, comprometendo, assim, a transparência e a isonomia do certame.
A vinculação ao edital é essencial para assegurar previsibilidade e igualdade de condições no certame.
O edital delimita os tópicos das questões discursivas à "Legislação Institucional", sem qualquer menção à Constituição do Estado do Amazonas como objeto de avaliação.
A cobrança desse conteúdo, portanto, não encontra amparo nas regras editalícias, configurando flagrante ilegalidade.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido da parte autora, haja vista ter demonstrado a verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para a parte requerida i) anular o item b da questão discursiva da prova para o cargo de Aluno Soldado da PMAM; e ii) apresentar documento nos autos da reclassificação do candidato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias-multa.
Intimem-se as requeridas para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, ficando obrigado a comprovar, em igual prazo, o cumprimento da medida concedida.
Determino que seja feita a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos art. 6º da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 183 e 335 do CPC, oportunidade em que poderá ser apresentada por escrito proposta de acordo.
Deve a parte requerida, desde então, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, manifestar-se sobre seus termos, oportunidade em que deverá mencionar se aceita ou rejeita a eventual proposta de acordo formulada.
Em igual prazo, deve a parte autora especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando-as e demonstrando suas finalidades, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
A omissão implicará julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora. -
02/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133200-54.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vara Origem: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública - Juiz: Gonçalo Brandão de Sousa - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: YAGO LAZARO DE MORAES PENA Advogado(a): KATLEN DE ARAÚJO DELGADO - 16571N LEUDYANO ADEODATO VENÂNCIO - 11234N Apelado: ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): EUGÊNIO NUNES SILVA - 763A Apelado: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Advogado(a): -
16/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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