TJAM - 0142932-59.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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15/07/2025 13:44
RETORNO DE MANDADO
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10/07/2025 21:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/07/2025 16:00
Expedição de Mandado
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04/07/2025 06:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 06:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A contra JEANE DA SILVA CONDE.
De detida análise da inicial, constata-se que a liminar vindicada é necessária diante, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Comprovada a mora do requerido, DEFIRO liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na Vestibular, com fulcro art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, o representante legal do requerente.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no local declinado na Exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada e, então, a renovação da citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69), ou, querendo, ainda que quitado o débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º, do mesmo repositório legal.
Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pagado a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, não haverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
Custas do Oficial de Justiça já recolhidas devidamente. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 13:24
Decisão interlocutória
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09/06/2025 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 20:18
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:34
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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03/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A contra JEANE DA SILVA CONDE.
Compulsando os autos, ainda que a parte autora tenha juntado comprovantes de pagamento e guias de recolhimento à mov. 1.8 verifica-se que, no sistema automatizado do Tribunal, não há apontamento de seu pagamento, constando como "Aguardando Validação".
Ao Escrivão para que remeta os autos para a Contadoria para verificação do efetivo pagamento e do recebimento de sua quota parte.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/05/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0142932-59.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Lídia de Abreu Carvalho - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A Advogado(a): Roberta Beatriz do Nascimento - 1164A Apelado: JEANE DA SILVA CONDE Advogado(a): -
27/05/2025 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 08:24
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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