TJAM - 0132663-58.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CORREIA DE FREITAS SOUZA
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16/07/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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16/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 10:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Preliminarmente, recebo a petição inicial.
No tocante à tutela de urgência, cumpre observar que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, não entendo que tenha restado suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da parte.
Portanto, considerando que a medida não pode ser concedida sem o cumprimento de todos os requisitos, indefiro a antecipação da tutela nos moldes do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Valendo-me do princípio da celeridade processual, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida para contestar o feito e juntar cópia do contrato de que trata a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso seja conveniada, cite-se através do portal eletrônico.
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como, caso seja formulada reconvenção, apresentar resposta.
Por derradeiro, verifico, ainda, que o comprovante de residência juntado pela Requerente não permite a devida visualização de seu conteúdo, razão pela qual determino que junte novamente o documento em seu nome.
Em sendo comprovante de residência em nome de terceiro, acoste também declaração de que reside no imóvel assinada pelo terceiro em cujo nome está o comprovante e a identidade deste. À Secretaria para: Citar e intimar a parte Requerida; Após, havendo contestação, certificar sua (in)tempestividade e intimar a parte Autora para apresentar réplica, bem como, sendo formulada reconvenção, apresentar resposta.
Em seguida, voltar os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Intimar a parte Requerente para acostar o comprovante de residência solicitado e eventual declaração; Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
18/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132663-58.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: SUZI IRLANDA ARAUJO GRANJA DA SILVA - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: Maria Aparecida Correia de Freitas Souza Advogado(a): Rodrigo Barbosa Vilhena - 7396N Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N - 
                                            
16/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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