TJAM - 0099808-26.2025.8.04.1000
1ª instância - 12º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ao ev. 13.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, "b", do CPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado.
Libere-se a pauta de audiência, caso tenha sido aprazada. À Secretaria para as providências cabíveis. -
29/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:12
Homologada a Transação
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28/05/2025 21:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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28/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:05
Processo Desarquivado
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28/05/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/05/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada autor, sobre o qual deverão incidir juros legais, desde a citação, e correção monetária oficial, a partir da fixação, consoante fundamentação supra.
Improcedente o dano material.
Ressalto que os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
P.R.I.C. -
21/05/2025 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2025 06:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/04/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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12/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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12/04/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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