TJAM - 0002332-77.2025.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/06/2025 09:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 09:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Master Cleam Comercio de Produtos de Limpeza Ltda em desfavor de Mult Pescados LTDA.
A documentação juntada na inicial serve como prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como estando presentes os requisitos legais exigidos, verifica-se que a ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios, estes equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (artigo 701 do Código de Processo Civil), anotando-se, ainda, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra no prazo estipulado, ficará isento de custas processuais (CPC art. 701, § 1º).
Intime-se a parte requerente para efetuar o pagamento da diligência da carta de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (IRDR - Tema 09 - TJAM).
Com a comprovação do pagamento juntado, expeça-se o necessário.
Conste no AR que, durante o referido prazo, o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, segundo o disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
O requerido deverá ser intimado, ainda, da faculdade do artigo 916 do Digesto Processual Civil, consoante a regra contida no artigo 701, §5º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
17/06/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2025 12:17
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/05/2025 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc., Em atenção à Nota Técnica n. 08/2024 - CIJE/AM e ao En. 02/NUMOPEDE-TJAM, observando a procuração assinada eletronicamente, esclareço que não foi possível identificá-la como sendo de natureza qualificada, o que compromete sua validade para fins de representação processual. Por isso, até que se regularize a representação processual da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 76, caput, do CPC, o feito deve ser suspenso.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), a fim de trazer aos autos o instrumento procuratório por ela assinado pessoalmente ou, caso se mantenha a forma eletrônica, que a assinatura seja qualificada e devidamente emitida por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão prefacial.
Lado outro, decorrido o prazo sem que a parte autora emende a petição inicial, nos termos ora determinados, certifique-se e façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se. -
08/05/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2025 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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