TJAM - 0142540-22.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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03/09/2025 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA MAURICIO SOARES
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29/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/08/2025 00:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de TIM S A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). -
21/08/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:34
Processo Desarquivado
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27/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/07/2025 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA MAURICIO SOARES
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17/07/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 20:27
ALVARÁ ENVIADO
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17/07/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/07/2025 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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09/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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04/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 04:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRENDA MAURICIO SOARES
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19/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Caso haja audiência previamente agendada, desconsidere-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, "b", do CPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado. -
18/06/2025 18:13
Homologada a Transação
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18/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 07:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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17/06/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/06/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Reporto-me ao pedido de tutela provisória de urgência.
Sobre o tema, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que (i) evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, considerando o pedido articulado na peça inicial e os documentos que o instruem, verifico que os fatos alegados pela parte autora não restaram suficientemente esclarecidos, daí porque não me convenço, em sede de cognição sumária, acerca da verossimilhança do alegado, fazendo-se necessária dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência perquirida por não haver nos autos demonstração suficiente da satisfação dos seus requisitos informadores, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Por vislumbrar, pelas regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte Consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que se presumem verdadeiras as alegações de pobreza legal da pessoa física, consoante art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
CONSIDERANDO a elevada distribuição de processos que culminaram no agendamento longínquo das audiências, bem como, no elevado número de ausência de propostas de acordo.
Visando conceder celeridade a todos os processos, DIGAM as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse em realizar propostas de acordo para por fim à lide.
Neste mesmo prazo e seguindo o Enunciado 13 do Fonaje, ficam intimadas as partes requeridas para apresentarem suas defesas com o fito de analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, outrossim, ficam desde já dispensados caso já tenham sido praticados estes atos.
P.R.I.C. -
27/05/2025 18:57
Decisão interlocutória
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27/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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