TJAM - 0118903-42.2025.8.04.1000
1ª instância - 1º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
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14/07/2025 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2025 02:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD) com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que TORNO SEM EFEITO a decisão liminar.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. -
09/07/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 09:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/07/2025 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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12/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os pressupostos, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) na conta bancária/contracheque da parte requerente.
Fica a parte requerida sujeita a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
De ordem, após análise dos autos, deduz-se ser matéria de direito, assim, fica a parte requerida intimada para apresentar contestação em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, sob pena de aplicação da revelia e seus efeitos.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. -
08/05/2025 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
-
02/05/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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