TJAM - 0139954-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO e inexigível o débito que originou a inscrição negativa entre a Requerida e a parte Requerente.
Como consectário lógico, DETERMINAR à Requerida que cancele os registros negativos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
E, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.
Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC.
Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 23:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/08/2025 23:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
22/08/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 18:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/07/2025 07:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/07/2025 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELKE GELCIANE DA SILVA DE SOUSA
-
04/07/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
-
17/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Diante da presunção de hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento nas regras ordinárias da experiência, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, estabelecendo-se, incontinenti, a paridade no tratamento processual, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presunção de veracidade das alegações de pobreza legal da pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE.
Noutro giro, a sobrecarga de distribuição de processos, sem que exista interesse das partes propor acordo nas audiência ou propostas realizadas no bojo da defesa, autoriza a dispensa da sessão de conciliação, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, em conformidade com a Lei n. 9.099 /95.
Com o conhecimento desta CITAÇÃO, fica a parte ré intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, observado o Enunciado 13 do Fonaje, sob pena de revelia.
E, ainda, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
Findo o prazo estabelecido à parte requerida, independente de intimação, a parte autora poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou manifestar-se sobre a tese da defesa sem a necessidade de nova conclusão.
Por último, a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. À Secretaria para providências cabíveis, com as devidas cautelas de estilo.
Cite-se e intime-se. -
27/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0141280-07.2025.8.04.1000
Janice de Oliveira Lima
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Cleber de Oliveira Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/05/2025 23:04
Processo nº 0000238-28.2025.8.04.7900
Vanilde Moreira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:43
Processo nº 0141272-30.2025.8.04.1000
Claudia Lemos de Figueiredo
Banco Pan S/A
Advogado: Willian dos Santos Peres
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/05/2025 22:18
Processo nº 0141177-97.2025.8.04.1000
Allan Teixeira Nogueira
Coco Bambu Manaus - C. B. Manaus Comerci...
Advogado: Ciro Taro Brasil Kanehira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/05/2025 15:47
Processo nº 0136144-29.2025.8.04.1000
Banco Honda S.A
Jennifer Karoline de Oliveira Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:43