TJAM - 0142258-81.2025.8.04.1000
1ª instância - 4º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2025 04:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/08/2025 04:00
DECORRIDO PRAZO DE ANA PATRICIA SOUZA DA COSTA
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18/08/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2025 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2025
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13/08/2025 10:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 10:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 10:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
Diante disso, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, combinado com o Provimento n. 256/2015-CGJ/AM, deixo de receber o recurso inominado de fls. /, por considerá-lo deserto, em razão da ausência de recolhimento do preparo e das custas processuais no prazo legal.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa no processo de conhecimento, aguardando-se manifestação da parte Requerente para eventual prosseguimento da execução, nos termos da legislação vigente.
Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário da quantia devida, devidamente atualizada, no prazo estipulado, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme prevê o art. 523, §1º, do CPC, independentemente de nova intimação, podendo-se dar início às diligências eletrônicas cabíveis para satisfação do crédito.
Intime-se, cumpra-se. -
12/08/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 13:57
Decisão interlocutória
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12/08/2025 08:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/08/2025 08:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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31/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 23:38
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/07/2025 10:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/07/2025 10:10
DECORRIDO PRAZO DE ANA PATRICIA SOUZA DA COSTA
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21/07/2025 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 04:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 04:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 04:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE os pedidos para: I) CONDENAR o(a) Requerido(a) à repetição em dobro de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês desde o desembolso; II) CONDENAR o(a) Requerido(a) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir dessa data e juros de 1% ao mês desde a citação, tudo nos termos da fundamentação supra.
Mantenho a decisão de item 6.1, tornando-a definitiva e consolido a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o não cumprimento da mencionada decisão, sendo razoável a majoração da multa arbitrada, tudo nos termos da fundamentação supra.
Desta forma, determino que a Requerida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, efetue o IMEDIATO DESBLOQUEIO da conta corrente da Requerente (Agência 1999, Conta 155157-4), bem como da conta antiga (Agência 320, Conta 58126-7), caso ainda haja algum impedimento, permitindo-lhe plena e irrestrita movimentação de seus recursos, incluindo a realização de transações via Pix, sob pena de nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que, além de manter o caráter inibidor e coercitivo, é suficiente para garantir o cumprimento da obrigação imposta. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, salvo em caso de recurso.
P.
R.
I.
C. -
07/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 13:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/07/2025 02:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 10:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 10:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifico que a controvérsia instaurada entre as partes, por se tratar de relação de consumo conforme dispõe o §2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atrai a incidência dos princípios protetivos da legislação consumerista, especialmente o previsto no artigo 6º, inciso VI, que garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Diante disso, restando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Determino o imediato desbloqueio da conta corrente da parte autora (Agência 1999, Conta 155157-4), bem como da conta antiga (Agência 320, Conta 58126-7), caso ainda haja qualquer impedimento, garantindo-se a plena e irrestrita movimentação dos valores nelas depositados, inclusive para transações via Pix.
A medida deverá ser cumprida pela parte requerida no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determino, ainda, a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica frente à parte requerida.
Considerando que a matéria discutida é essencialmente documental e que não há necessidade de produção de prova oral, dispenso a audiência de conciliação e autorizo o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, além de eventual proposta de acordo, caso haja interesse.
Havendo a juntada de documentos novos ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação ou inviabilidade de conciliação, remetam-se os autos imediatamente à conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:06
Decisão interlocutória
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27/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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