TJAM - 0003492-40.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 08:45
Decisão interlocutória
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23/07/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/07/2025 01:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. -
03/07/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/06/2025 21:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/06/2025 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 14:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 14:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador, para, querendo, no prazo de 5 dias, impugnar os termos da contestação e documentos apresentados.
Após, conclusos para sentença. -
13/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 09:16
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Estão presentes os requisitos essenciais da inicial, não configurando a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido.
Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC).
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a verossimilhança das alegações, com espeque na prova inicial produzida.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (artigo 246 do CPC).
Inviabilizada a citação eletrônica, implicará a realização da citação de forma pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (artigo 246, §1º-A, do CPC).
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre a parte requerida (artigo 243 do CPC).
Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (artigo 212, §2º, do CPC).
Cumpra-se. -
21/05/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 11:59
Decisão interlocutória
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21/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 10:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 10:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2025 10:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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