TJAM - 0132882-71.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de João Batista Rabelo da Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). -
25/08/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 12:23
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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25/08/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 10:04
Conclusos para despacho INICIAL
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20/08/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 10:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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20/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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31/07/2025 13:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de procedimento comum cível intentada por JOÃO BATISTA RABELO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Decido.
Nos termos do Art. 300, caput do CPC, referente a tutela de urgência, o juiz a concederá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ademais, no § 3° do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade.
No que se refere à probabilidade do direito alegado, verifica-se que estamos diante de suposta cobrança indevida, decorrente da violação ao dever efetivo de informação (art.6º, do CDC), uma vez que a parte autora teria contratado empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado e, apesar do longo tempo e quantia vultuosa derivada de descontos mensais, até o momento a instituição não promoveu a quitação da dívida.
Outrossim, analisando os documentos apresentados pela autora, do período citado na petição inicial, constato que o valor pago pela requerente já ultrapassa, em muito, o que foi creditado em sua conta-corrente.
Destarte, verifica-se a excessiva onerosidade no concernente à obrigação devida pela parte demandante, de modo que se afigura prejudicado o equilíbrio econômico do contrato, resultando em mais do que o risco usual do negócio e confrontando a necessária proporcionalidade das prestações estabelecidas pelas cláusulas contratuais, art. 6º, V, CDC.
Os elementos de convicção que aparelham a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que, uma vez controvertida de modo eficaz a higidez da cobrança manejada contra si, deve ser assegurado ao autor a sustação dos efeitos deletérios dos descontos em seu contracheque.
Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do CPC.
O requisito do dano irreparável também resta presente no caso, pois a demora da prestação jurisdicional acarretará comprometimento da renda da parte autora em virtude dos descontos supostamente indevidos.
Ademais, verifico ser possível a reversibilidade da medida, uma vez que a tutela restringe-se apenas a suspender os descontos afirmados indevidos.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, a fim de determinar que a parte ré proceda com à IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC no benefício previdenciário da parte autora.
Informo que o descumprimento desta determinação ensejará multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, até o limite de 30 (trinta) dias multa.
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se. -
28/07/2025 09:41
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2025 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2025 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0132882-71.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: João Batista Rabelo da Silva Advogado(a): LAURIANE ROCHA FORNAGIERI - 16503N Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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