TJAM - 0140241-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
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17/07/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 04:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 04:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). -
15/07/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DE JESUS XAVIER
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19/06/2025 01:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
I.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II.
A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise.
III.
Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, determino que se proceda a citação da Requerida, via Portal eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:30
Decisão interlocutória
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11/06/2025 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/05/2025 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Considerando que o comprovante de residência está em nome de terceiro estranho à lide, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, vínculo com o titular do documento acostado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:54
Decisão interlocutória
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26/05/2025 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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