TJAM - 0001012-78.2025.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/07/2025 10:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/07/2025 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
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02/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/07/2025 10:30
RETORNO DE MANDADO
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01/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:52
Juntada de CIÊNCIA
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01/07/2025 15:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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01/07/2025 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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30/06/2025 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2025 08:27
Expedição de Mandado
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27/06/2025 02:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada por ELIANA MARQUES DA SILVA, objetivando a alteração de seu nome para ELIANA SOUZA DA SILVA, com fundamento no desejo de ver igualado seu nome ao dos irmãos, e ainda a correção dos dados referentes aos nomes dos genitores constantes no assento de nascimento.
A requerente instruiu a inicial com os documentos indispensáveis, dentre eles sua certidão de nascimento, RG, e certidão de casamento dos pais fls.1.5, comprovando que o registro atual não reflete com exatidão os nomes dos genitores, conforme consta no registro de casamento.
O Ministério Público, após análise dos autos, opinou pela procedência do pedido, manifestando-se favoravelmente às correções pleiteadas, entendendo estar presente o interesse legítimo da autora e ausente qualquer prejuízo à segurança jurídica ou a terceiros. É o relatório.
Decido.
A ação de retificação de registro civil encontra amparo no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), segundo o qual: Quem pretender que se retifique, restaure ou suprima assentamento no registro civil, requererá ao juiz competente, expondo os fatos e os fundamentos do pedido, e instruindo-o com documentos ou com indicação de testemunhas. No presente caso, verifica-se que a Requerente foi registrada como ELIANA MARQUES DA SILVA, entretanto, deseja passar a se nominar ELIANA SOUZA DA SILVA, conforme o sobrenome utilizado por seus irmãos.
Consta nos autos a certidão de casamento dos pais da autora, celebrada em 05/07/1982, em que se observa que a genitora é identificada como MEUDA SOUZA DA SILVA e o genitor como JOSÉ AUGUSTO VITA DA SILVA, sendo, portanto, distintos dos nomes constantes do registro de nascimento da Requerente.
Dessa forma, há evidente desconformidade entre o assento de nascimento da autora e os documentos oficiais dos pais, o que justifica a pretensão de correção do registro.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que é possível a alteração do nome, especialmente quando se trata de correção de erro material ou adoção de sobrenome familiar, desde que não haja prejuízo a terceiros, o que não se verifica no caso.
Ademais, o nome civil, embora dotado de função identificadora e estabilidade, não é imutável, sendo possível sua modificação quando justificada por motivo legítimo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.015/73, observados os princípios da verdade real e da dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, estão presentes o interesse legítimo da autora, o respaldo documental, e o parecer favorável do Ministério Público.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: Determinar a retificação do assento de nascimento de ELIANA MARQUES DA SILVA, para que passe a constar como ELIANA SOUZA DA SILVA; Determinar, ainda, a correção dos nomes dos genitores no registro de nascimento da autora, para que constem como: Pai: JOSÉ AUGUSTO VITA DA SILVA Mãe: MEUDA SOUZA DA SILVA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Frisa-se que a presente Sentença serve como expediente para fins de averbação no cartório competente, por conseguinte, está dispensada a expedição de mandado de averbação e ofício.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao definitivo arquivamento do caderno virtual, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2025 08:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2025 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/06/2025 08:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:59
Juntada de PARECER
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10/06/2025 20:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/06/2025 00:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/05/2025 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0001012-78.2025.8.04.6600 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva - Registros Públicos - Juiz: Saulo Goes Pinto - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: ELIANA MARQUES DA SILVA Advogado(a): -
20/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2025 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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