TJAM - 0086061-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A parte interpôs Recurso Inominado, bem como solicitou concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada a se manifestar, bem como apresentar documentos de comprovação da hipossuficiência financeira, o recorrente se manteve inerte.
Embora o recorrente tenha afirmado que se encontra em situação de hipossuficiência, não foram apresentados documentos que comprovem de forma efetiva a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas do processo.
A simples alegação de pobreza não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, considerando que o recorrente não efetuou o pagamento das custas de preparo no prazo estabelecido, configura-se a deserção do recurso, conforme disposto no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, que estabelece a necessidade de comprovação do preparo ou a comprovação da concessão de gratuidade de justiça, sob pena de deserção.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, por falta de comprovação da hipossuficiência financeira, e declaro a deserção do recurso, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, por não ter sido comprovado o devido preparo ou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 10:52
Decisão interlocutória
-
19/07/2025 14:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/07/2025 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE HELVINEY DE FREITAS ROCHA REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
-
25/06/2025 14:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de HELVINEY DE FREITAS ROCHA representado(a) por KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (21/05/2025). -
23/06/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A parte interpôs Recurso Inominado, bem como solicitou concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, não há comprovação que o(a) autor(a) preenche os requisitos de lei necessários à sua concessão, nos termos exigidos no inciso XXXIV da CF/88 c/c art. 99, § 3º e § 4º do CPC.
Nesse sentido: Enunciado 06: O benefício de gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos (21ª.
Reunião do FOAMJE 13/12/2018).
Ainda, conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 99, § 2º, do NCPC, que pode ser demonstrada através de: 1.
Cópia integral da CTPS Carteira de Trabalho; 2. Últimos 03 (três) contracheques; 3. Última declaração do imposto de renda IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal.
Intime-se o(a) Recorrente para apresentar, no prazo de 10 dias, comprovante de hipossuficiência financeira, sob pena de deserção do recurso.
No mais, poderá a parte Recorrente juntar o comprovante do pagamento de custas e preparo devidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da leitura de intimação, nos termos do art. 42, § 1º, Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:22
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 11:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/05/2025 11:44
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A
-
12/05/2025 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 05:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2025 08:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/04/2025 12:10
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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