TJAM - 0131724-78.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 11:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 11:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, parágrafo 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo e custas, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, tudo sob pena de deserção (§ 4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem documentos necessários ao exame da gratuidade implicará a deserção do recurso.
Anote-se que o recolhimento incorreto implicará deserção do recurso, sendo incabível a complementação.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Manaus/AM, 25 de julho de 2025.
Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito -
25/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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12/06/2025 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Diante dos documentos juntados ao pedido e dos argumentos expedidos pela requerente, não há presença dos fundamentos e dos pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, uma vez que não estão presentes o fumus boni juris e periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela pelas razões acima corroboradas.
Por se tratar de relação de consumo, DETERMINA-SE a inversão do ônus da prova, consoante permissivo do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que comprovada a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Tendo em vista que o processo aborda exclusivamente matéria de direito e considerando o recrudescimento de demandas nos JEC's, a sobrecarga de trabalho na unidade judiciária, o reduzidos numero de acordo, fica dispensada a audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior deliberação.
Tal medida encontra-se amparada pelos princípios da celeridade, economia processual e informalidade que regem os Juizados, revelando-se necessária otimização das atividades desenvolvidas.
Cite-se a Requerida para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo se for do seu interesse.
Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Cite-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. -
21/05/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 10:21
Decisão interlocutória
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16/05/2025 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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