TJAM - 0087944-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA
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07/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:28
ALVARÁ ENVIADO
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05/06/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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03/06/2025 10:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE YRACLES DA SILVA RODRIGUES
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03/06/2025 04:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 04:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2025 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
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27/05/2025 09:40
Processo Desarquivado
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27/05/2025 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA
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27/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE YRACLES DA SILVA RODRIGUES
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA
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13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, para todos os fins; - determinar a obrigação de retirar a anotação da dívida vinculada ao CPF do autor no banco de dados mencionado, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a parte requerida comprovar nos autos o cumprimento da obrigação; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ). Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.
P.R.I.C.
Data registrada no sistema. -
08/05/2025 09:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2025 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE YRACLES DA SILVA RODRIGUES
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28/04/2025 05:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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