TJAM - 0047457-76.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DOS SANTOS
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12/06/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DOS SANTOS
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04/06/2025 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por Jorge dos santos, em face de Parana Banco S/A, todos devidamente qualificados nas peças em epígrafe.
Alega a parte autora que foi abordada em seu ambiente de trabalho por representante da parte requerida, momento em que lhe foi oferecido empréstimo consignado. Exara, ainda, que acreditava estar contratando empréstimo consignado com parcelas fixas no valor de R$ 50,40 (Cinquenta reais e quarenta centavos), sob o contrato nº *80.***.*93-63-331.
Contudo, afirma que vem sofrendo descontos em seu contracheque referentes à instituição 254 - Paraná Banco S/A, vinculados aos contratos de nº *80.***.*93-58-331, *80.***.*81-80-331 e *80.***.*81-79-331, com diversas parcelas debitadas mensalmente.
Requer a declaração de nulidade do empréstimo; repetição de indébito; indenização por danos morais; além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Recebida a inicial à mov. 5.1, este juízo acautelou-se quanto a preliminar pretendida, concedeu as benesses da gratuidade de justiça, deferiu a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte requerida.
O banco réu apresentou contestação às f. 128/142, alegando que houve regular contratação, com apresentação dos documentos da parte autora.
Sustenta que o valor contratado foi depositado em benefício da autora. Defendeu a ausência de danos por falta de nexo causal.
Juntou documentos. Houve réplica à mov. 9.1.
Intimadas as partes para apresentarem propostas de acordo e produzirem provas, ambas as partes restaram silentes. É o Relatório.
Decido e Fundamento.
Primeiramente, considerando o desinteresse da parte autora na realização da audiência, bem como por se tratar de questão de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência. Nesse contexto, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO SALARIAL.
ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA PRÓPRIA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. 1.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa.
Cada caso deve ser analisado de maneira particular a fim de aferir-se se a ausência de intimação prévia acerca do julgamento antecipado da lide gerou prejuízos às partes; 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 00058023520168040000 AM 0005802-35.2016.8.04.0000, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 25/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Mérito.
A ação é improcedente.
A controvérsia dos autos reside no vício de contratação de empréstimo . Primeiramente, é necessário esclarecer que a parte requerente não nega a contratação dos serviços da requerida, mas alega que foi inserida em contratação diversa a que pretendia.
Quando questionada judicialmente acerca do débito em questão, a empresa ré prontamente apresentou contrato entre as partes (mov. 8.3/ 8.5 e 8.7).
O instrumento contratual anexado pela parte requerida atesta que a relação jurídica existente entre as partes trata-se de empréstimo consignado comum .
Portanto, resta-se claro a relação jurídica entre ambos.
Além disso, a parte requerida também acostou aos autos outros documentos que comprovam a relação jurídica, quais sejam: documentos pessoais e comprovante de transferência.
Na realidade, depreende-se a regularidade da contratação entre as partes, agindo a Requerida no exercício regular de seu direito, inexistindo ato ilícito a ensejar a indenização pretendida na inicial.
Logo, resta claro a legalidade do débito objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documentos pessoais.
Neste sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A apuração de responsabilidade civil do Banco, na espécie, é objetiva (CDC - art. 14; REsp 820381/DF).
Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 373, inc.
II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC, ou seja, ou seja, competiria ao Banco Bradesco provar a legitimidade da contratação e deste ônus se desincumbiu tendo em vista ter apresentado cópias dos contratos devidamente assinado pelo autor. 2.
O Banco Bradesco apresentou cópia do contrato 743547179, devidamente assinado por José Rodrigues e acompanhado de documentos pessoais do autor na contestação.
Entretanto, quanto ao contrato 785979115, o Banco requereu dilação de prazo, contudo, efetivamente, só juntou a cópia junto com a apelação, também devidamente assinado por José Rodrigues e acompanhado de documentos pessoais do autor. 3.
A assinatura e os documentos constante do contrato se assemelham àquela constante dos documentos pessoais do autor juntados com a peça vestibular, contrariando a impugnação genérica do autor de que as assinaturas divergiam. 4.
Caberia a José Rodrigues, diante da apresentação do contrato supostamente assinado por ele, requerer a realização de perícia grafotécnica, no intuito de provar a ocorrência de Apelação Cível:0625257-26.2019.8.04.0001 fraude. 5.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé na conduta da parte. 6.
Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/15 por ser beneficiário da gratuidade da justiça. 7.
Recurso provido. (TJ-PE - APL: 5044195 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018).
Diferentemente do que exposto pela autora, o réu demonstrou, de forma clara, a legalidade da relação jurídica firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado. Ademais, observa-se contradição na petição inicial, uma vez que o autor admite ter contratado os empréstimos questionados.
Nesse sentindo: Entretanto, logo após, nos pedidos formulados na exordial, a parte autora requer a anulação do contrato, sob o argumento de não reconhecer sua contratação.
Nesse sentido: Dessa forma, não há que se falar em inexistência de débito.
Portanto, o desconto realizado pela ré é exercício regular de direito. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, vez que lhe concedo o benefício da gratuidade de justiça.
P.R.I.C. -
08/05/2025 09:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/04/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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