TJAM - 0130485-39.2025.8.04.1000
1ª instância - 13ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/07/2025 16:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 16:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Ao exposto, inexistentes nos autos elementos comprobatórios da carência de fundos para custeio do processo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da autora.
Intime-se a requerente para promover o respectivo recolhimento, sob pena de extinção do feito, por falta de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação e irregularidades obstativas do julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. No ensejo, caso haja interesse da parte, DEFIRO DESDE JÁ, eventual pedido de parcelamento das custas iniciais, devendo ser feito expressamente nos autos.
Em sendo a hipótese, deverá o processo prosseguir como exposto adiante.
Nesse diapasão, mister ressaltar que o parcelamento referir-se-á tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais. Deve-se deixar claro que o parcelamento pode ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preconiza o inciso IV do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, havendo manifestação expressa nesse sentido, defiro o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas. Para tanto, primeiramente, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de extinção.
O inadimplemento de qualquer uma delas acarretará automaticamente na extinção do processo e no cancelamento junto a distribuição, independentemente de nova intimação. Certifique o Cartório sobre o cumprimento da obrigação.
Caso seja constatada a falta do cumprimento das custas, remetam-se conclusos para sentença extintiva (art. 485, IV do CPC). À Secretaria para as diligências de praxe. -
24/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 10:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2025 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, a fim de carrear aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de registro de imóveis, cópia das ultimas três declarações à Receita Federal (IRPJ) e extrato dos últimos três meses das contas bancárias, a fim de comprovar que não pode arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, súmula 481 STJ: ¨Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¨ Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0130513-07.2025.8.04.1000
Victor Hugo Rocha da Silva
F. O. de Oliveira LTDA
Advogado: Elke de Souza Guimaraes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 16:04
Processo nº 0120223-30.2025.8.04.1000
Kennedy Ackson de Souza Ferreira
Itau Seguros S/A
Advogado: Marcio Marinho Sociedade Individual de A...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 08:44
Processo nº 0003837-30.2025.8.04.1900
Edinilson Chaves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 10:35
Processo nº 0134237-19.2025.8.04.1000
Simone Rios Brasil Lopes
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Nayra Hesthefany de Souza Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 10:18
Processo nº 0003791-41.2025.8.04.1900
Valdevina Souza do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 16:52