TJAM - 0002750-62.2025.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 16:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 16:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
III - Dispositivo Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 8,10, por serviços bancários que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o BANCO BRADESCO S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 8,10, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), com JUROS DE MORA com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária no cálculo), a partir da citação (art. 405 e 406, §1º do CC) e CORREÇÃO MONETÁRIA, a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ).
Improcedente os danos morais.
Abstenha-se a parte ré de cobrar o desconto em retro, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
OU ELEMENTO NOVO.
PRECLUSÃO.
SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ E AUTOMATICAMENTE DANOS MORAIS.
PREJUÍZO IMATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Impugnação à gratuidade da justiça em contrarrazões rejeitada diante da constatação da inexistência de impugnação ao benefício, nos termos do artigo 100, do CPC, configurando a preclusão do direito de impugnar.
Ademais, o banco Apelado não trouxe qualquer elemento apto a comprovar a mudança superveniente da presunção que milita em favor da Apelante, permanecendo a sua argumentação no campo abstrato. 2.
A simples prática de venda casada, conquanto abusiva e, por isso, devidamente reprovada mediante as ordens de cancelamento da operação e devolução dos valores pagos em dobro, não tem o condão de, por si só, produzir dano extrapatrimonial para além dos inconvenientes inatos à vida na sociedade atual a justificar a indenização pretendida. 3.
Não se encontra nos autos, ademais, provas de sofrimento, desconforto, transtorno ou angústia especialmente causados pela conduta do Apelado a ensejarem reparação por dano moral. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: *65.***.*59-20 -
26/08/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 14:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/07/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2025 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2025 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/07/2025 07:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EMERSON PORTO MUNIZ com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (01/06/2025). -
01/07/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 17:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMERSON PORTO MUNIZ
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12/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória consistente na prática de descontos bancários em que a parte autora reputam serem indevidos.
Portanto, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação.
Em caso de contestação já apresentada, intime-se eletronicamente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Oportunamente, ficam as partes intimadas, desde já, para se manifestarem acerca do interesse em eventual produção de provas.
Quanto a autocomposição, ressalto que esta poderá ser exercida pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 139, V, CPC/15).
Outrossim, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Transcorridos os prazos assinalados, e em caso de cumprimento de todos os atos processuais acima assinalados, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
02/06/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/06/2025 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2025 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2025 12:20
Decisão interlocutória
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28/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2025 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002750-62.2025.8.04.3800 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Coari - JE Cível - Juiz: Nilo da Rocha Marinho Neto - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: EMERSON PORTO MUNIZ Advogado(a): RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA - 14750N Jorgiana Lacet de Lima - 10128N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
16/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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