TJAM - 0135465-29.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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01/07/2025 09:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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23/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
Notifique-se a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do CPC.
Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 21:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/06/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2025 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 09:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 09:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
21/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
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20/05/2025 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 08:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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