TJAM - 0114538-76.2024.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de mov. 34.1, eis que o pagamento foi realizado diretamente na conta do patrono da parte autora, conforme mov. 24.1 - 24.5 em grau de recurso.
Ainda, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a existência ou não de saldo remanescente, o qual deverá ser comprovado mediante memorial de cálculos e eventuais documentos comprobatórios de eventual descumprimento de obrigação de fazer/não fazer.
Prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.C.I. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se autora para requerer o que entender de direito.
Prazo 05 dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.C.I.
Intime-se autora para requerer o que entender de direito.
Prazo 05 dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.C.I. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Partes que celebraram acordo após apreciação do mérito da demanda.
Conforme dispõe o art. 850 do Código Civil, "é nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação".
A contrario sensu é válida a transação acerca de litígio decidido por sentença se as partes tiverem ciência do seu teor. Deste modo, estando presente nos autos prova da ciência das partes da decisão prolatada, bem como por verificar não versar a transação sobre direito irrenunciável, vejo por bem HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial celebrado entre as partes com fulcro no parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95, devendo a Secretaria, após cumprimento, arquivar estes autos, independentemente de novo Despacho, por força do art. 487, III, CPC.
Ante a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC).
Sem custas a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
26/02/2025 09:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
-
26/02/2025 09:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
-
26/02/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/02/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDECI GONÇALVES DE MENEZES REPRESENTADO(A) POR KELSON GIRÃO DE SOUZA, GIULIANNE LOPES CURSINO
-
25/02/2025 03:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 05:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CARREFOUR S/A
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15/01/2025 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 18:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/12/2024 07:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/12/2024 07:17
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/12/2024 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/11/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/11/2024 17:06
Decisão interlocutória
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26/11/2024 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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