TJAM - 0112109-05.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIDIANE ALMEIDA DA SILVA
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14/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 14:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 14:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Notifique-se a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do CPC.
Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/07/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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11/07/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE ALMEIDA DA SILVA
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10/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 07:21
Processo Desarquivado
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09/07/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/07/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/06/2025 18:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 18:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 18:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Por isso, conheço, mas REJEITO os presentes embargos, mantendo íntegra a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos. -
18/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LIDIANE ALMEIDA DA SILVA
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09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/05/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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22/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, RESOLVO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais com correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros legais desde a citação.
CONDENO-A, ainda, ao cancelamento da anotação, no prazo de 10 dias úteis, fixada multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Notificação eletrônica (pessoal).
Diligências pela Secretaria.
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 09:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2025 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2025 13:50
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/04/2025 22:14
Decisão interlocutória
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28/04/2025 09:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2025 09:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2025 08:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2025 08:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2025 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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