TJAM - 0136222-23.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 02:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Raimundo de Souza Teixeira com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). -
30/06/2025 23:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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24/06/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DE SOUZA TEIXEIRA
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10/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Quanto às custas Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento.
No presente caso, o requerente é aposentado e recebe benefício previdenciário de valor reduzido, conforme documentos anexados aos autos, evidenciando sua hipossuficiência financeira.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, isentando o autor do pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de eventual revogação caso se constate a alteração de sua situação econômica.
Quanto ao pedido de tutela antecipada Indefiro o pedido de tutela antecipada. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos indispensáveis à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos documentos que instruem a petição inicial, não é possível aferir, com a segurança requerida, o preenchimento do critério da "probabilidade do direito" pleiteado. As alegações de descontos indevidos e possíveis práticas irregulares por parte da entidade financeira demandam um estudo mais aprofundado e a completa instrução processual.
Em decorrência, conclui-se que o pleito não preenche, neste estágio, o critério essencial para o deferimento da tutela de urgência.
Adicionalmente, também não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da tutela antecipada.
Esta decisão, é claro, não é imutável e poderá ser reexaminada à luz de novas provas.
Deste modo, pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Quanto à audiência de conciliação Quanto à possibilidade de realização de audiência de conciliação, deixo para apreciar sua conveniência em momento oportuno.
Esta decisão leva em conta as particularidades da causa e o desejo de ajustar o procedimento às necessidades do litígio, em conformidade com o art. 139, VI, do CPC, e o Enunciado nº 35 da ENFAM.
Quanto à citação Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Antes, porém, intime-se a parte autora, caso não seja beneficiária integral da justiça gratuita, para efetuar o pagamento das custas referentes a emissão de AR, no prazo de 05 dias, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJ/AM, conforme Provimento nº 273-CGJ/AM, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:21
Decisão interlocutória
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21/05/2025 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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