TJAM - 0000833-92.2025.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/07/2025 15:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/07/2025 15:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO (DECISÃO INICIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSENTES REQUISITOS)
Vistos.
Cuida-se demanda AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSILEI GUIMARAES RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A , pelo procedimento comum previsto nos 318 a 512 do CPC.
Sustenta a parte autora, em síntese, celebrou com o réu crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, em 03/12/2024 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago em 96 parcelas, no valor de R$ 361,98 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) com taxa de juros praticada de 3,81% a.m. e 56,63% a.a.
Alega que a taxa média do mercado à época da contratação estipulado pelo BACEN era de 1,80% ao mês e 23,83% ao ano e, por isso, reputa os juros aplicados ao seu contrato abusivos.
Com isso, considera que terá um prejuízo de R$134,39 (cento e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) a mais em cada parcela e nas 96 parcelas de R$ 12.901,44 (doze mil, novecentos e um reais e quarenta e quatro centavos).
Atribui sua atual mora ao contrato à abusividade alegada.
Além dos pedidos de praxe - revisão dos juros cobrados no contrato de mútuo - foram pedidos danos morais em R$ 20.000,00 e afastar os efeitos da mora contratual. É o relato.
Decido.
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Passo a examinar o pedido de tutela provisória de urgência.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito, consistente na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica, todavia no caso dos autos vislumbro que não há, ainda que sob a forma de indícios, suporte fático probatório para subsidiar a antecipação da tutela, haja vista que a mera comparação da taxa média do mercado com a taxa aplicada ao contrato da requerente não enseja abusividade. Além disso, seria temerária a concessão de tutela modificando negócio jurídico firmado presumidamente de forma válida por partes capazes, sem lastro probatório suficiente acerca do ilegalidade da conduta da instituição financeira.
No tocante ao perigo de dano, observa-se que tampouco a parte requerente fez prova de sua urgência de forma fundamentada.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/06/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000833-92.2025.8.04.6100 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Nhamundá - Cível - Juiz: Marcelo Cruz de Oliveira - Data Vinculação: 15/05/2025Apelante: ROSILEI GUIMARÃES RIBEIRO Advogado(a): Luis Albert dos Santos Oliveira - 8251N Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): -
15/05/2025 23:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 23:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 23:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2025 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120151-43.2025.8.04.1000
Maria Sophia Muller de Andrade
Plural Gestao em Planos de Saude LTDA
Advogado: Lorraynne Simplicio de Andrade
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/05/2025 21:56
Processo nº 0120709-15.2025.8.04.1000
Eulalio da Silva Souza
Associacao dos Aposentados Mutualista Pa...
Advogado: Kaio Felipe Oliveira Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 14:03
Processo nº 0088422-96.2025.8.04.1000
Hermina Augusta Simoes Marques
Banco Bradesco
Advogado: Pablo Ferreira Ramos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/04/2025 21:08
Processo nº 4007425-56.2022.8.04.0000
Policia Civil do Estado do Amazonas
Simao Peixoto de Lima - Prefeito do Muni...
Advogado: Alan Johnny Feitosa da Fonseca
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/02/2024 13:37
Processo nº 0135030-55.2025.8.04.1000
Danielle Marques Dias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 16:42