TJAM - 0002458-30.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 18:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2025 18:25 TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025 
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                                            24/05/2025 01:15 DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA DA CUNHA SANTIAGO 
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                                            21/05/2025 10:27 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação S E N T E N Ç A Os Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, razão pela qual fica dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei n° 9099/95).
 
 Intimada a emendar a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência, razão pela qual deve a inicial ser indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
 
 Com efeito, a determinação à parte autora para emendar a inicial não exige intimação pessoal, bastando a comunicação ao Procurador da parte.
 
 Sendo oportunizado à parte o aditamento da inicial, atendido o disposto no parágrafo único do art. 321, do CPC, a inércia da autora enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
 
 Isto Posto, e a vista do mais aqui e dos autos contido, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e em consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 321, c/c art. 330, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador.
 
 Prazo de 10 dias.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas de estilo.
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                                            08/05/2025 13:17 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/05/2025 11:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2025 09:16 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            01/05/2025 21:36 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            01/05/2025 21:36 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 01:36 DECORRIDO PRAZO DE OSMARINA DA CUNHA SANTIAGO 
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                                            18/04/2025 00:05 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/04/2025 08:30 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 08:30 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            07/04/2025 08:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/04/2025 08:27 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            07/04/2025 08:20 DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA 
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                                            06/04/2025 16:43 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2025 16:43 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/04/2025 16:43 PROCESSO ENCAMINHADO 
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                                            06/04/2025 16:43 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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