TJAM - 0136706-38.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS FURTADO SOARES
-
23/07/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
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23/07/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/06/2025 20:13
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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30/06/2025 20:13
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS FURTADO SOARES
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26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 10:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DE JESUS FURTADO SOARES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (23/06/2025). -
24/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 01:38
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e dos documentos que a acompanham.
Por outro lado, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de demanda fundada em suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado.
Contudo, a matéria envolve controvérsia de natureza fática, cujo deslinde depende da formação do contraditório e da instrução probatória mínima, sobretudo quanto à efetiva ciência da parte autora acerca das condições pactuadas, da entrega do contrato e da análise dos extratos e valores descontados.
Desse modo, ausente, neste momento inicial, prova inequívoca que evidencie a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se a rejeição da medida antecipatória, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cite-se o réu para contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (CPC, art. 344).
Intime-se. -
21/05/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 08:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 08:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 21:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 21:26
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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