TJAM - 0141218-64.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/06/2025 12:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/06/2025 12:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 21:51 RENÚNCIA DE PRAZO DE HELENA KARIM SENA DE BRITO 
- 
                                            30/05/2025 09:48 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
- 
                                            28/05/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            28/05/2025 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 A controvérsia ensejo do processo em lume diz respeito à descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" rechaçados pela parte autora por não tê-los autorizado, os quais são efetivados pelo INSS diretamente em benefício previdenciário/aposentadoria.
 
 Logo, necessária a inclusão do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social no processo como Litisconsorte Passivo Necessário, pelo que o julgamento da causa torna-se de competência da Justiça Federal, consoante a dicção do artigo 109, I, da CRFB.
 
 Ressalto que sendo o INSS responsável pelos lançamento das cobranças, este tem as informações, que ora não constam nos autos, como citado alhures.
 
 Com efeito, a competência em razão da pessoa é inderrogável, imodificável e improrrogável, ou seja, ABSOLUTA, devendo nestes casos o magistrado, por provocação da parte ou ex officio, em qualquer tempo ou fase processual, declarar-se incompetente, como se depreende da inteligência do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, neste microssistema, em havendo reconhecimento da incompetência ratione personae, deve-se determinar a EXTINÇÃO do presente processo, como agora determino, sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso II, do artigo 51, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários, salvo recurso.
 
 Por fim, cumpre registrar que ainda não houve a formação da relação processual triangular, pois não determinada a citação da parte requerida concedendo-lhe prazo para apresentar defesa.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            27/05/2025 12:51 EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA 
- 
                                            27/05/2025 10:47 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            24/05/2025 17:33 Recebidos os autos 
- 
                                            24/05/2025 17:33 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            24/05/2025 17:33 Distribuído por sorteio 
- 
                                            24/05/2025 17:33 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0141327-78.2025.8.04.1000
Weranilda de Oliveira
Boa Vista Scpc
Advogado: Mickaela Alencar Maciel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2025 09:48
Processo nº 0606702-89.2024.8.04.7500
Delegacia Interativa de Humaita
Francisco de Oliveira Ferreira
Advogado: Raimunda Goncalves Matos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2025 09:23
Processo nº 0132952-88.2025.8.04.1000
Paulo Ricardo Dahrouge Alecrim
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Daniel dos Santos Costa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 13:04
Processo nº 0137084-91.2025.8.04.1000
Helia Socorro de Oliveira
Cladal Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:04
Processo nº 0141317-34.2025.8.04.1000
Maria de Lourdes Pereira da Silva
Boa Vista Scpc
Advogado: Mickaela Alencar Maciel
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2025 08:51