TJAM - 0600755-02.2022.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S/A
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21/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO SOARES ROSAS
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21/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelos demandantes, na mov. 29.1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, em conformidade com o art. 57, da Lei n° 9.099/95.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, sob o esteio do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
10/06/2022 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 10:08
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S/A
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09/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/06/2022 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO SOARES ROSAS
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06/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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02/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 09:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/05/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/04/2022 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
Defiro o Benefício da justiça gratuita conforme art. 98 do CPC.
INDEFIRO a liminar pleiteada porquanto o serviço vem sendo prestado desde o ano de 2020 sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ausente, portanto, o periculum in mora.
No mais, considerando a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei nº 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2022 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
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15/04/2022 13:29
Recebidos os autos
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15/04/2022 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/04/2022 11:09
Recebidos os autos
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15/04/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
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15/04/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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