TJAM - 4014436-68.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Anselmo Chixaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
LEGALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente desde 24.06.2024, após não ter sido localizado para apresentação de resposta à acusação em ação penal que apura sua possível participação em homicídio triplamente qualificado.
A Defesa sustenta a ilegalidade da custódia, sob o argumento de que não foram esgotados os meios para sua localização antes da decretação da revelia e posterior prisão.
Alega ainda que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, encontrando-se hospitalizado para tratamento de câncer em São Paulo/SP.
Requer a concessão de liberdade provisória ou, alternativamente, a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; e, (II) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em virtude da alegada doença grave do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva possui amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando presentes os requisitos legais, como prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e necessidade de resguardar a ordem pública. 4.
A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos, especialmente na gravidade do crime, no modus operandi e na evasão do distrito da culpa, ainda que para tratamento médico. 5.
A prisão preventiva também é justificada para assegurar a aplicação da lei penal, pois a ausência do paciente prejudicou o regular andamento do processo. 6.
A ausência de diligências por meios eletrônicos de localização (INFOJUD, RENAJUD, etc.) não torna a prisão ilegal, pois há fundamento autônomo na gravidade do crime e risco à ordem pública. 7.
Não foram apresentados documentos médicos idôneos que comprovem a atualidade da extrema debilidade do paciente ou a impossibilidade de realização do tratamento em ambiente prisional, o que inviabiliza a substituição da prisão por domiciliar. 8.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ao caso concreto, diante do periculum in libertatis.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Teses de julgamento: 1.
A prisão preventiva é cabível quando devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a presença dos requisitos legais, como gravidade do delito, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2.
A ausência de localização do acusado para citação, ainda que por motivo médico, pode justificar a prisão preventiva, desde que fundamentada também em outros elementos. 3.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova idônea da extrema debilidade do custodiado e da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e o oferecido no estabelecimento prisional.
ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX -
22/01/2025 13:18
Processo transferido para o PROJUDI
-
21/01/2025 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
-
17/01/2025 10:18
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
-
17/01/2025 09:56
Publicação gerada
-
13/01/2025 12:35
Processo transferido para o PROJUDI
-
13/01/2025 08:06
Processo Redistribuído por Sorteio
-
13/01/2025 00:00
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
-
23/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
-
23/12/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2024 11:18
Distribuído por dependência
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23/12/2024 10:47
Processo Cadastrado
-
23/12/2024 00:00
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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