TJAM - 0002941-60.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0002941-60.2025.8.04.5400 - Recurso Inominado Cível - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro - Câmara: 3ª Turma Recursal - Data Vinculação: 01/09/2025Apelante: ELUDIANE BARRETO DA COSTA Advogado(a): EDMILSON BRUNO GRANJEIRO DE OLIVEIRA - 16354N Apelado: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N PAULA REGINA DA SILVA MELO - 7490N -
26/06/2025 14:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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26/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito pela turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Assim, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099).
Referida peça deverá ser apresentada por advogado constituído, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 41, da Lei 9.099.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Intimem-se.
Força de mandado. -
09/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:28
Decisão interlocutória
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09/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PEDIDOS PENDENTES: I - PEDIDO DE AUDIÊNCIA.
O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do NCPC.
Isso porque, tratando-se de matéria de fato e de direito, as provas colacionadas são suficientes para a formação de um juízo de convicção, sendo prescindível a produção de elementos probatórios em audiência.
Ressalte-se que não se trata de uma faculdade, mas uma imposição legal ao julgamento antecipado quando presentes os requisitos.
Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis e protelatórias, cuja colheita importaria retardo na entrega da prestação jurisdicional, infringindo o inciso LXXVIII do art. 5º da CF e o art. 4º do NCPC (princípio da duração razoável do processo).
Prima-se, outrossim, pelo princípio da celeridade, nos termos dos artigos 139, II e 370 do NCPC.
Por isso, indefiro o pedido.
PRELIMINARES.
I - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL MATÉRIA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA FATOS NARRADOS ENVOLVEM A COLETIVIDADE.
A demanda coletiva não vincula os processos individuais, podendo as partes ajuizarem livremente suas ações individuais sobre situações fáticas jurídicas semelhantes.
Ademais, não há notícia de que sobre os fatos narrados na inicial existe ação civil pública em tramitação.
Isto posto, rejeito a preliminar.
Não vislumbro nulidades, questões prejudiciais e outras preliminares.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro a análise do MÉRITO.
Trata-se de responsabilização civil da Amazonas Energia por danos morais sofridos pela parte autora em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Os fatos que ensejaram a demanda são decorrentes das constantes interrupções do fornecimento de energia elétrica na Cidade de Manacapuru nos meses aventados.
Não obstante a precariedade do serviço prestado pela Concessionária de Energia Elétrica ser pública e notória, interrupções pontuais devem ser perfunctoriamente comprovadas pelo consumidor.
No caso, vejo que a parte autora fez prova inicial do fato, conforme documentos carreados à inicial.
No mais, tornou-se fato incontroverso ante a sua não impugnação pela demandada que, ao revés, justificou a ocorrência.
A Amazonas Energia esclareceu que os motivos das reclamadas interrupções do fornecimento de energia elétrica se deram em razão: 1. interrupções ocorridas nos dias 26 e 27 de setembro de 2023: interrupção emergencial decorrente de danos no religador, chave fusível e transformador; 2. interrupção do fornecimento de energia elétrica identificado no dia 07/10/2023: programada para a manutenção da rede de 69KV. A partir dos documentos acostados é possível concluir que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão de situação emergencial manutenção não programada na rede de distribuição que apresentada perturbação/danos por causas acidentais (de ordem técnica ou segurança), bem como a manutenção programada para manutenção, melhoria e expansão da rede por breve e razoável período.
Pois bem.
Sobre a matéria, a Lei nº 8.987/95 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências) disciplina: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
Nesse contexto, nos termos da legislação não é considerada como descontinuidade do serviço a interrupção do fornecimento de energia elétrica em situação de emergência ou após prévio aviso quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Em igual sentido, a ANEEL editou a RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 1.000/2021 (estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica), o §3º do artigo 4º disciplina, in verbis: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. (...) §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação Assim, admite-se a interrupção do serviço de fornecimento de energia apenas por motivos de força maior, situação emergencial, por razões de ordem técnica ou segurança e inadimplência do usuário.
Sendo apenas considerada indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica se efetuada sem observar o disposto na norma regulamentadora.
A Amazonas Energia comprovou o motivo relevante para as rotineiras interrupções do fornecimento de energia elétrica, revelando-se, dessarte, motivada a interrupção dos serviços, porquanto decorrente ora de situação emergencial ora de programada, hipóteses expressamente autorizadas pela legislação (Lei 8.987/1995) e ato normativo da ANEEL (resolução 1.000/2021).
De fato, não há evidências de que o evento danoso decorreu diretamente de atuação/omissão da Concessionária.
Ao contrário, os indícios apontam que as interrupções derivaram de situação emergencial (imprevisível e inevitável) ou programada para melhoria e expansão do serviço.
No mais, a despeito do evento gerador da interrupção do serviço, verifica-se que a Concessionária diligenciou para o seu restabelecimento dentro do prazo legal previsto no artigo 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
Vejamos.
Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV 24 horas: para religação norma de instalações localizadas em área urbana; e V 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Em se tratando se interrupção de fornecimento de energia nas hipóteses dispostas na norma regulamentada, quais sejam, decorrente de situação de emergência ou após prévio aviso, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica deverá ocorrer no prazo de 24 horas para unidades consumidores localizadas em área urbana e 48 horas para instalações em área rural.
A Concessionária comprovou o restabelecimento conforme as diretrizes da resolução normativa.
Não sendo possível responsabilizá-la caso haja o extrapolar proporcional ao dano a ser reparado.
Tudo numa perspectiva de razoabilidade e proporcionalidade.
Não havendo, pois, por parte da Demandada, responsabilidade civil e dever de reparação, pois não evidenciada falha na prestação do serviço.
A despeito da inegável interrupção na transmissão da energia elétrica, tal fato não configurou descontinuidade do serviço, pois decorreu de situação de emergência ou após prévio aviso e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, não tendo a Concessionária extrapolado de forma desarrazoada o prazo máximo previsto na Resolução nº 1.000/2021.
Embora a situação cause transtornos ao consumidor, a simples interrupção do serviço não é causa suficiente a ensejar reparação, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano que não atinge a integridade dos direitos da personalidade, inapto, pois, para fundamentar o pedido de indenização pordanos morais.
Outrossim, não logrou a parte autora comprovar um dano real cuja gravidade se revele ao ponto de ensejar a pretendida reparação, restringindo a apontar apenas a existência de um dano presumível.
Dessarte, promovo a superação prospectiva do entendimento anterior em casos similares, mais precisamente quando a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de energia ocorreram dentro dos parâmetros normativos, para reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço assaz a justificar a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes por meio dos seus Procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o lapso temporal recursal, certifique e arquive-se. -
29/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/05/2025 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/05/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido.
Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC).
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a verossimilhança das alegações, com espeque na prova inicial produzida.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (artigo 246 do CPC).
Inviabilizada a citação eletrônica, implicará a realização da citação de forma pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (artigo 246, §1º-A, do CPC).
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre a parte requerida (artigo 243 do CPC).
Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (artigo 212, §2º, do CPC).
Cumpra-se. -
08/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2025 09:12
Decisão interlocutória
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29/04/2025 09:55
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/04/2025 09:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:29
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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28/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 11:49
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/04/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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