TJAM - 0134751-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). -
14/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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12/07/2025 03:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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11/07/2025 19:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/07/2025 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/07/2025 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2025
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17/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 07:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ante o requerimento de mov. 15.1, HOMOLOGO a desistência do feito para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Via de consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (mov. 11.1) e, em decorrência, determino a retirada de eventual impedimento judicial inserido via RENAJUD sobre o veículo objeto da presente ação.
Registro que a extinção do processo por desistência, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição, consoante o previsto na Lei Nº 6.646/2023, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais.
Após, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
11/06/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:34
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 08:03
Expedição de Mandado
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06/06/2025 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na Inicial, e ordeno a expedição do competente Mandado para os fins explicitados.
DETERMINO que a parte Requerente proceda o pagamento das custas referentes às diligências de mandado de Citação, com Busca e apreensão e de bloqueio do veículo objeto da lide por meio do Sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646/2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com o devido cumprimento da Liminar, CITE-SE o Réu, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004).
Conste ainda no mandado que, para efeitos da purgação da mora, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas.
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n°. 911/69.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei.
Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC.
Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Lei nº 6.646/2023.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Lei nº 6.646/2023 , no prazo de 05 (cinco) dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Intime-se/Cumpra-se. -
02/06/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora/exequente para que efetue o pagamento das custas iniciais e despesas de ingresso (postais/oficial de justiça), com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, o não pagamento cumulativo das despesas supramencionadas, ensejará no cancelamento da distribuição, conforme preceitua o Art. 290, do CPC.
I.
C. -
21/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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