TJAM - 0001541-31.2016.8.04.7500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
-
21/05/2025 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição MP
-
21/05/2025 11:13
PRESCRIÇÃO
-
21/05/2025 11:13
JÚRI POPULAR REALIZADA
-
21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, em consonância com o art. 5º, inciso XXXVIII da CF/88, e na forma dos arts. 482 e 483 do CPP, o Conselho de Sentença DESCLASSIFICOU a imputação do crime de homicídio tentado atribuído a JALRIS CABRAL DE FREITAS para crime alheio à competência do Tribunal do Júri, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos termos do art. 492, §§1º e 2º, do CPP.
DA MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO Esquadrinhando a prova produzida na fase sumariante e em Plenário do Juri, em cotejo, tão somente para fins de corroboração, com os demais elementos constantes no Inquérito Policial que subsidiou a deflagração da Ação Penal, em estrita observância ao comando contido no art. 155, caput, do CPP, evidencia-se que o acusado JALRIS CABRAL DE FREITAS, no dia 08/05/2016, desferiu golpes de arma branca contra a vítima Veneza Caldeira Rodrigues, provocando-lhe lesões corporais do tipo perfuração no braço, mão e hemitorax esquerdos.
Conforme deliberou o Conselho de Sentença, restou evidenciado pela prova testemunhal colhida em Plenário do Júri que o agente tinha plenas condições de continuar atacando a vítima e não o fez, razão pela qual não existem elementos concretos que autorizem evidenciar o animus necandi do agente.
O acusado, portanto, deve responder pelo resultado objetivo da sua conduta, na forma do art. 13 do Código Penal, qual seja a produção de lesões corporais na vítima.
Sobre a natureza e extensão das lesões provocadas na vítima, pairam dúvidas insuperáveis sobre as afirmações contidas no laudo de exame de corpo de delito e.p. 1.19.
Sobre a prova pericial dispõe o CPP: Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. (...) Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Constato que o laudo de exame de corpo de delito e.p. 1.19 foi aparentemente realizado no dia 18/05/2016, portanto 10 dias após o fato delitivo.
No que tange à resposta se a ofensa foi produzida com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, que poderia resultar pedigo comum a senhora perita respondeu apenas sim. perfuração/ em hemitorax exquerdo.
A resposta dada não guarda qualquer correspondência lógica com a pergunta, tampouco especifica o caso.
Quanto ao quesito se da ofensa resultou perigo de morte a senhora perita respondeu Sim, ferimento próximo a área pulmonar e fratura de osso radio esquerdo.
Trata-se visivelmente de incompreensão técnica sobre o quesito, que deve ser respondido não com base em ilações condicionais da prática do ato, mas com esteio na possibilidade da lesão efetivamente provocada ter resultado em perigo de vida, afastado pela intervenção médica.
Nesse ponto é óbvio que a fratura do osso rádio não gera perigo de vida, causando desconfiança sobre a tecnicidade da resposta apresentada.
Ao quesito se da ofensa resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função a senhora perita respondeu sim. debilidade permanente de mão esquerda ocasionado por lesão tendínea.
Consta ainda no laudo que a lesão teria gerado inutilidade de mão direita.
Tais conclusões periciais não são respaldadas por qualquer exame, tampouco este referido no Laudo.
Tais conclusões dependeriam necessariamente de exame pericial complementar, nos termos do art. 168 do CPP, Outrossim, as conclusões periciais foram desmentidas pela prova testemunhal produzida em Plenário do Júri.
Destarte, na forma do art. 182 do CPP, rejeito as conclusões periciais contidas nos itens 3, 4, 5 e 6 do laudo de exame de corpo de delito de e.p. 1.19.
Assim, restou provado apenas que a conduta do acusado causou na vítima lesões corporais, não havendo suficiente certeza para a sua condenação pelas figuras qualificadas do referido delito.
Ante todo o exposto, a prova dos autos é suficiente apenas para imputar ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Desclassificada a conduta, constado que da data da sentença de pronúncia até a presente data já se passaram 08 anos, portanto prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal.
Destarte, ante a prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JALRIS CABRAL DE FREITAS pelo fato descrito na denúncia, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Declarado o transito em julgado em plenário.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA IMEDIATAMENTE. -
20/05/2025 18:39
PRESCRIÇÃO
-
20/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2025 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2025 12:20
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:55
PRAZO DECORRIDO
-
06/05/2025 16:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/05/2025 16:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/04/2025 23:23
RETORNO DE MANDADO
-
30/04/2025 14:07
RETORNO DE MANDADO
-
29/04/2025 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 12:32
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JALRIS CABRAL DE FREITAS
-
09/04/2025 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2025 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2025 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2025 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 14:01
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/03/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 19:58
JÚRI POPULAR DESIGNADA
-
29/03/2025 14:30
Decisão interlocutória
-
29/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JALRIS CABRAL DE FREITAS
-
18/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 09:03
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:03
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2022 09:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2021 23:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/07/2020 06:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE JALRIS CABRAL DE FREITAS
-
16/07/2020 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 17:42
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:42
Juntada de PARECER
-
03/07/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/06/2020 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2020 11:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/02/2020 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2020 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2019 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 08:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2019 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2019 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2019 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2019 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2019 08:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2019 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2019 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2019 06:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2019 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2018 05:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2018 04:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2018 05:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2018 05:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2018 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2018 04:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2018 04:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2018 07:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2018 04:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2018 06:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2018 05:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2018 06:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/12/2017 07:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2017 05:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2017 04:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2017 04:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2017 05:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2017 05:08
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 04:50
Recebidos os autos
-
04/05/2017 04:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/05/2017 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2017 09:36
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/05/2017 09:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2017 09:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 11:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 11:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/04/2017 11:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
18/04/2017 05:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2017 04:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2017 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2017 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/04/2017 21:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/03/2017 12:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/02/2017 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2017 13:32
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/02/2017 06:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 06:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2017 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/02/2017 16:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/01/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 16:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 09:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/01/2017 09:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/01/2017 05:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2016 07:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/12/2016 06:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2016 06:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 05:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2016 10:51
Recebidos os autos
-
01/11/2016 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/10/2016 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2016 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
24/10/2016 09:03
Recebidos os autos
-
24/10/2016 09:03
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2016 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2016 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 12:58
Decisão interlocutória
-
19/10/2016 07:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 07:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 06:57
Recebidos os autos
-
19/10/2016 06:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/10/2016 04:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA
-
12/10/2016 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 08:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 05:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2016 06:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2016 05:43
Recebidos os autos
-
22/08/2016 05:43
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2016 04:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2016 04:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2016 04:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2016 04:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
19/08/2016 19:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/08/2016 14:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2016 06:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2016 06:11
APENSADO AO PROCESSO 0001863-51.2016.8.04.7500
-
10/08/2016 15:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/08/2016 09:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2016 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2016 14:52
Juntada de PARECER
-
15/07/2016 05:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2016 05:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2016 09:03
Recebidos os autos
-
09/07/2016 09:03
Distribuído por sorteio
-
09/07/2016 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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