TJAM - 0131734-25.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE HARIVANE FERREIRA DE SOUSA
-
22/07/2025 06:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Harivane Ferreira de Sousa com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). -
17/07/2025 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 22:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025 22:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE HARIVANE FERREIRA DE SOUSA
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16/07/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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03/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE HARIVANE FERREIRA DE SOUSA
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02/07/2025 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2025 03:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 03:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I) CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento definitivo do acesso pelo autor a seus perfis pessoais nas redes sociais Facebook e Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a dez vezes, tornando em definitiva a tutela de urgência concedida em mov. 7.1.
II - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (S. 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
III - Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8.°, do CPC.
P.R.I. -
25/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 08:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2025 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/06/2025 15:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Harivane Ferreira de Sousa com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/06/2025). -
15/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2025 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HARIVANE FERREIRA DE SOUSA
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13/06/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL
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12/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 15:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, verificadas as condições e requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR a devolução da conta virtual no facebook para a autora, perfil: Harry Ferreira e @_harry_ferreira, no prazo de cinco dias.
FIXO a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da presente medida, a contar da ciência da decisão, limitada a 20 (vinte) vezes.
DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
DEFIRO ainda a inversão do ônus da prova na forma do CDC.
CITE-SE eletronicamente o Requerido para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC, bem como para cumprimento da liminar.
Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc.
II, §4.º, do art. 334 do CPC.
I.
C. -
21/05/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:23
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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