TJAM - 0133952-26.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CALMO XAVIER CORREA
-
24/07/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
21/07/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2025 08:42
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
08/07/2025 00:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o termo/contrato de associação e INEXIGÍVEL o débito dele decorrente.
CONDENAR SOLIDARIAMENTE o(a) Requerido(a): a pagar a quantia de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais), a título de danos materiais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano morais, consoante fundamentação supra.
DETERMINO o cancelamento definitivo das cobranças relativas à taxa associativa ora impugnada, de modo que o(a) Requerido(a) se abstenha de impor e cobrar valores a esse título sem o respectivo contrato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e, Enunciado 97 do FONAJE.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, INTIME-SE o executado para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
07/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2025 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
-
20/06/2025 20:12
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CALMO XAVIER CORREA
-
28/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2025 06:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à parte requerida a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Data registrada no sistema. -
21/05/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
18/05/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
-
18/05/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0133842-27.2025.8.04.1000
Antonia Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jussara Costa Botelho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2025 19:35
Processo nº 0013061-03.2024.8.04.0000
Banco Daycoval S/A
Amilcar Serra Barreto
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2023 13:01
Processo nº 0134008-59.2025.8.04.1000
Lazaro Jose Correa da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Natasha Ellen da Costa Rego
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 19:52
Processo nº 0132954-58.2025.8.04.1000
Filipe de Oliveira Luciano Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo Nunes Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 13:05
Processo nº 0134014-66.2025.8.04.1000
Elijelza Valentim Leandro de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 20:07